                           COLEO
ESTU D O S D IR E C IO N A D O S

Pe^fyiAyrita# &repcritcur'
F ern an d o C apez
R o d rig o C o ln a g o
coordenadores




 tica profissional
  e da advocacia
           Josyanne Nazareth de Souza
                Rodrigo Colnago



                             31

                            2a edio
                              2010




                               E d ito r a
                        P Saraiva
s--             Edi tora                                                   ISBN 9 7 8 -8 5 -0 2 -0 5 7 5 8 -6 obro completo
V 4 V S a ra iva
                                                                           ISBN 9 7 8 -8 5 -0 2 -1 3 8 0 5 -6 volume 31
Rim Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor -           So Poulo -   SP
CEP 05413-909                                                                   Dodos Internocionois de Catalogao no Publicao (CIP)
WBX: (11) 36133000                                                                      (Cmara Brosileiro do liv ro , SP, Brosil)
SAUR: 0800 055 7688
De 2J o 6 8, dos 8:3 0 s 19:30                                               Colnogo, Rodrigo
soroivoiur editofQ S oroivo.(om .bf                                               tico profissional e do odvococio / Rodrigo Colnogo,
Acesse: www.soroivoiui.com.bi                                                 Josyonne Nozoreth de Souza - 2 . ed. - So P o u lo :
                                                                              Soroivo, 2 0 1 0 . - (Coleo estudos dire cio n a d o s:
FILIAIS                                                                       perguntos e respostas; 31 / coordenadores Fernondo
                                                                              Copez, Rodrigo Colnogo)
AMAZONAS/RON DNIA/RO RA1MA/ACRE
Rua Coslo Azevedo, 56 - Centro                                                      1. Advocacia como profisso 2. Advogados - tico
Fone: (92) 363 34227 - Fox (92) 363 3 4 7 8 2 - Monous                        profissional I. Souzo, Josyonne Nozoreth de. II. Copez,
BAHIA/SERGIPE                                                                 Fernondo. III. Ttulo. IV. Srie.
Ruo Agripino Dcec, 23 - Brotos
Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895
Fox (71) 3381-0959 - Sokador                                                  Editado tam bm como livro impresso em 2 0 1 0 .
BAURU (SO PAULO)
Ruo Monsenhor Claro, 2-55/2-57 - Centro                                                       ndice poro cotlogo sistem tico:
Fone: (14) 3234-5643 - Fox (14) 3234-7401 - Bouru
                                                                               1.     Advogodos: tico profissionol                                3 4 7 .9 6 5 :1 7 4
CEAR/PIAUl/MARAN HO
Av. Fomeno Gomes, 670 - Jocorecongo
Fone: (85) 3 2 3 8 -2 3 2 3 /3 2 3 8 -1 3 8 4
Fox (85) 3238-1331 -Fortaleza
DISTRTO FEDERAI
S1A/SUL Trecho 2 lote 850 - Setor de Industrio e Abastecimento             Artee dhgrom      O o u ico o
                                                                                       ao R C mn 
Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951
Fox (61) 3344-1709 - Brcslio
                                                                            opa a iel om        o
                                                                           C D n R pozzo/ C sodeIdios
GOIS/TOCANTINS
Av. Independncia, 5330 - Setor Aeroporto
Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806
Fox (62) 3224-3016-G oinio
MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO
Ruo 14 de JiA o, 3 1 4 8 -C entro
Fone: (67) 3382-3682 - Fox (67) 338 2 0 1 1 2 - Compo Gronde
MINAS GERAIS
Ruo Alm Poroc, 449 - logointo
Fone: (31) 3429-8300 - Fox (31) 3 4 2 9 -8 3 1 0 - Belo Horizonte
PAR/AMAP
Travesso Apinogs, 186 - Botisfa Campos
Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038
Fox (91) 3241-0499-B e l m
PARAN/SANTA CATARINA
Ruo Conselheiro lourindo, 2895 - Prodo Vefio
Fone/Fox: (41) 333 2 4 8 9 4 - Curitibo
PERNAMBUC0/PARA(BA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS
Rua Corredor do Bispo, 185 - Boa Visto
Fone: (81) 3421-4246- F o x (81) 3421-4510-R ecife
RIBEIRO PRETO (SO PAULO)
Av. Francisco Junqueira, 1255 - Centro
Fone: (16) 3610-5843 - Fox (16) 361&8284 - Ribewo Preto
RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO
Ruo Visconde de Santa Isobel, 113 o 119 - Vilo Isobel
Fone: (21) 2577-9494 - Fox (21) 2577-8867 / 2577-9565                          D ata de fecham ento da edio: 10-1-2010
Rio de Joneiro
RIO GRANDE DO SUL                                                                                          D  v id a s ?
Av. A. J. Renner, 231 - Fonopos                                                              A c e s s e w w w . s a r a iv a ju r . c o m . b r
Fone/Fox: (51) 3371-4001 /3 3 7 1 -1 4 6 7 /3 3 7 1 -1 5 6 7
Porto Alegre                                                               Nenhuma porte desto publicao poder ser reproduzida por qualquer meio
SO PAULO                                                                  ou formo sem o prvio outorizoo do Editoro Soroivo.
Av. Antrtico, 92 - 8arro Fundo                                            A violoo dos direitos autorais  crime esfobelecido no le i n. 9 .6 1 0 /9 8 e
Fone: (11) 3616-3666- S  o Poulo                                          punido pelo ortigo 184 do Cdigo Penol.
                     ABREVIATURAS



 ADCT - Atos das Disposies Constitucionais Transitrias

  ADIn - Ao Direta de Inconstitucionalidade
  AGU - Advocacia Geral da Unio

  CAA - Caixa de Assistncia dos Advogados

  CED - Cdigo de tica e Disciplina

       - Constituio Federal

CFOAB - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

   CLT - Consolidao das Leis do Trabalho
  CPC - Cdigo de Processo Civil

EAOAB - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

    EC - Emenda Constitucional

   MP - Ministrio Pblico

  OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

       - Supremo Tribunal Federal

       - Superior Tribunal de Justia
    TJ - Tribunal de Justia

       - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia

   TRT - Tribunal Regional do Trabalho

       - Tribunal Superior do Trabalho

   STF - Supremo Tribunal Federal




                                                               5
                                              SUMRIO




I     O poder judicirio e as funes essenciais da ju s ti a ...............                                        9

II    A origem da Ordem dos Advogados do B ra s il...........................                                        11

III   A OAB e o ensino jurdico                      ............................................................    13

IV    A atividade da advocacia ..............................................................                        17

V     Direitos dos advogados                    .................................................................    27

VI    A p u b lic id a d e ...................................................................................       39

VII   A inscrio na O A B .........................................................................                42

VIII Sociedade de advogados ..............................................................                          51

IX    O advogado em pregado................................................................                         58

X     Honorrios advocatcios ................................................................                      62

XI    Incompatibilidades e im pedim entos..............................................                              70

XII   tica do advogado ..........................................................................                   79

XIII Infraes e sanes discip lin a re s...................................................                       81

XIV A Ordem dos Advogados do Brasil .............................................                                   89

XV O Conselho Federal .......................................................................                        94

       XVI O Conselho P le n o .................................................................                    99

               XV. 1.1 O rgo especial do Conselho P le n o .....................                                  102

               XV. 1.2 C m aras....................................................................                104

               XV. 1.3 Sesses.......................................................................               108




                                                                                                                      7
               XV. 1.4 Diretoria do Conselho F e d e ra l..............................                         111

       XV.2 Conselhos Seccionais..........................................................                      116

       XV.3 Subsees.............................................................................              122

       XV.4 Caixa de Assistncia dos Advogados                                ..............................    125

       XV.5 Receita, oramento e co n ta s...............................................                       127

       XV.6 Eleies e mandatos                    ..........................................................   129

       XV.7 Conferncias e colgios de presidentes............................                                  138

XVI     O processo na OAB e o procedimento disciplinar...................                                       141

       XVI. 1 Processo disciplinar                 ..........................................................   141

       XVI.2 Recursos...............................................................................            148

Referncias.............................................................................................        151




8
       TICA PROFISSIONAL DA ADVOCACIA


I - O PODER J U D I C I  R I O E AS F U N   E S
ESSENCIAIS DA JUSTI A



1) O que  o Poder Judicirio?
    O Judicirio  um dos trs poderes do Estado moderno na diviso
preconizada por Montesquieu em sua teoria da separao dos poderes.
O Poder Judicirio  o conjunto dos rgos pblicos aos quais a
Constituio atribui a funo jurisdicional.

2) Em que consiste a funo jurisdicional ou jurisdio?
    E a obrigao e a prerrogativa de compor os conflitos de interesses em
cada caso concreto, atravs de um processo judicial, com a aplicao de
normas gerais e abstratas. Consiste em uma das funes do Estado, me
diante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em disputa para,
imparcialmente, buscar a pacificao do conflito que os envolve, com justia.

3) Como se estrutura o Poder Judicirio?
    O Poder Judicirio se divide em Justia Especial (formada por Justi
a Trabalhista, Eleitoral e Militar) e Justia Comum (constituda por Justia
Cvel e Penal). A Justia Comum, por sua vez, se subdivide em Justi
a Federal e Justia Estadual.




                                                                            9
4) Quais so as funes essenciais  Administrao da Justia?
    A Constituio Federal dispe sobre as funes essenciais  Administra
o da Justia, estando nela compreendidos o Ministrio Pblico, a Advocacia
Pblica, a Advocacia Privada e a Defensoria Pblica (art. 127 a 135 da CF).

5) Qual a funo do Ministrio Pblico?
     O Ministrio Pblico tem o dever de trabalhar pela defesa da ordem
jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais
indisponveis. Ele pode ser procurado por qualquer pessoa para denncias
que envolvam estes temas, e trabalhar gratuitamente.

6) O que  a Advocacia Pblica?
     E aquela que aconselha ou patrocina interesses de pessoas jurdicas de
direito pblico, interesses em que prevalece no a vontade do agente, mas
a da coletividade consagrada no ordenamento constitucional ou legal.

7) O que  a Advocacia Privada?
    E aquela exercida pelos advogados inscritos na Ordem dos Advogados
do Brasil - OAB, que trabalham para qualquer pessoa ou instituio
privada, mediante o pagamento de honorrios.

8) O que  a Defensoria Pblica?
    A Defensoria Pblica consiste na funo jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos
necessitados.

9) As funes essenciais da justia (o Ministrio Pblico, a Advocacia Pblica,
a Advocacia Privada e a Defensoria Pblica) integram o Poder Judicirio?
    No, nenhuma dessas funes integram o Poder Judicirio.




10
II - A O R I G E M DA O R D E M D O S A D V O G A D O S D O BRASIL




1) Quais os antecedentes histricos da OAB?
     No Brasil, a ideia de organizar a classe de advogados teve origem,
desde o Im prio, nas proposies de Francisco Gomes Brando
Montesuma. No ano de 1821 Motensuma forma-se em Direito em
Coimbra. Em 1823 torna-se parlamentar Constituinte. Tendo sido exilado
na Frana, retorna em 1831 assumindo novamente a carreira parlamentar
e, por intermdio de sua influncia com o Imperador Dom Pedro II, funda,
no ano de 1843, no Rio de Janeiro, o Instituto dos Advogados Brasileiros
(IAB), que tinha como funo inicial servir o governo central por meio de
assessoria jurdica, emisso de pareceres e tambm propiciar a instituio
da OAB. A criao da OAB somente ocorreu com o Decreto n. 19.408, de
               ,
1 8 /1 1 /1 9301 regulamentado pelo Decreto n. 20.764, de 14/12/1931 e,
posteriormente, pelo Decreto n. 22.478, de 2 0 /2 /1 9 3 3 .2
     O Decreto n. 22.478, de 2 0/2 /1 9 3 3 , consolidou todos os dispositivos
legais concernentes ao exerccio da advocacia em um s regulamento, o
qual vigorou at a promulgao da Lei n. 4.215, de 27/4 /19 6 3 .

2) Quando foi juridicamente estruturada a OAB?
     Foi juridicamente estruturada pela Lei n. 4.125, de 2 7/4 /19 6 3 , que
criou o primeiro Estatuto da OAB, de abrangncia nacional.

3) Qual a natureza jurdica da OAB?
    E pessoa jurdica de direito pblico interno, que executa servio pblico
federal, no sendo equiparvel  autarquia nem  entidade paraestatal.3
    Segundo Jos Cretella Jnior, a natureza da Ordem dos Advogados
do Brasil  a de corporao pblica ou corporao de direito pblico,




      1. Art. 17 do Decreto n. 1 9 .4 0 8 /3 0 : "Fica criada a O rdem dos Advogados Brasileiros,
rgo de disciplina e seleo da classe dos advogados, que se reger pelos estatutos que
forem votados pelo Instituto da O rdem dos Advogados Brasileiros e aprovados pelo governo".
      2. O rdem dos Advogados do Brasil Seccional So Paulo. OAB/SP 70 anos de histria.
So Paulo, 2002. p. 10.
      3. Art. 139 da Lei n. 4 .1 2 5 , de 2 7 /4 /1 9 6 3 : "N  o se aplicam  O rdem as disposies
legais referentes s autarquias ou s entidades paraestatais".




                                                                                                  11
espcie do gnero autarquia, ao lado da fundao pblica ou fundao
de direito pblico.4

4) De quando  datado o atual estatuto da Advocacia e da OAB?
    A Lei n. 8.906, de 4 /7 /1 9 9 4 constitui o novo Estatuto da Advocacia e
da OAB, disciplinada pelo Regulamento Geral, conforme previso do art.
78 do EAOAB. No ano de 1995 o Conselho Federal instituiu o Cdigo de
tica e Disciplina.



                                            Estatuto da
      Regulamento Geral                                                  Cdigo de tica
                                            Advocacia
            RGE                                                         e Disciplina - CED
                                             EAOAB



5) Qual a estrutura do Estatuto da Advocacia e da OAB?
    O Estatuto da Advocacia e da OAB contm 87 artigos, divididos em
quatro partes: Ttulo I - da Advocacia; Ttulo II - da Ordem dos Advogados
do Brasil; Ttulo III - do Processo na OAB; Ttulo IV - das Disposies
Gerais e Transitrias.

                                          Ttulo I - da Advocacia
               Estatuto da                Ttulo II - da Ordem dos
               Advocacia                 Advogados do Brasil
                EAOAB                     Ttulo III - do Processo na OAB
                                          Ttulo IV - das Disposies
                                         Gerais e Transitrias



6) Qual a estrutura do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB?
     O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB contm 158
artigos, divididos em trs partes: Ttulo I - da Advocacia; Ttulo II - da Ordem
dos Advogados do Brasil; Ttulo III - das Disposies Gerais e Transitrias.



         4.      Jos Cretella Jnior. Administrao indireta brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
     2 6 4 -2 6 5 .




12
           Regulamento        \      Ttulo 1 - da Advocacia
          Geral do Estatuto --       Ttulo II - da Ordem
                                \
          da Advocacia e -- /        dos Advogados do Brasil
           da OAB/RGE         /      Ttulo III - das Disposies
                                     Gerais e Transitrias


7] Qual a estrutura do Cdigo de tica e Disciplina da OAB?
     O Cdigo de tica e Disciplina da OAB contm 66 artigos, estando
dividido em trs partes: Ttulo I - da tica do Advogado; Ttulo II - do Pro
cesso Disciplinar; Ttulo II - Captulo III - das Disposies Gerais e Transitrias.


       Cdigo de tica           Ttulo 1 - da tica do Advogado
        e Disciplina             Ttulo II - do Processo Disciplinar
            CED                  Ttulo II - Captulo III - das
                                Disposies Gerais e Transitrias




III - A O AB E O E N S I N O J U R  D I C O




1) Quando surgiram os primeiros cursos jurdicos no Brasil?
     Em 1825, o Imperador instituiria, por decreto, um curso jurdico na
cidade do Rio de Janeiro - regido pelos estatutos elaborados por Lus Jos
de Carvalho e Melo, visconde de Cachoeira - , o qual, contudo, no chegou
a ser inaugurado. A Lei de 11 de agosto de 1827 criou os cursos jurdicos,
os quais iniciaram suas atividades no Brasil por volta de 1828, sendo eles
o Curso de Cincias Jurdicas e Sociais da Academia de So Paulo, que
comeou a funcionar em 1- de maro de 1828, e o Curso de Cincias
Jurdicas e Sociais de Olinda, inaugurado em 15 de maio de 1828.



                                                                                 13
2) Qual a finalidade do ensino jurdico?
     A finalidade do ensino jurdico est em form ar profissionais
capacitados, que pensem nos problemas da sociedade brasileira,
formulando solues jurdicas para equacion-los, bem como estudar
meios de assegurar a todos o acesso ao Direito e  Justia.
     De acordo com a Portaria n. 1.886, de 30 de dezembro de 1994, que
fixa as diretrizes curriculares e o contedo mnimo a ser aplicado, em seu
art. 39, o curso jurdico desenvolver atividades de ensino, pesquisa e
extenso interligadas e obrigatrias, segundo programao e distribuio
aprovadas pela prpria Instituio de Ensino Superior, de forma a atender
s necessidades de formao fundamental, sociopoltica, tcnico-jurdica e
prtica do bacharel em direito.


                                               Ensino
                      Curso jurdico           Pesquisa
                                               Extenso


3) Qual o contedo mnimo do curso jurdico?
    De acordo com o art. 6- da Portaria n. 1.886, de 30 de dezembro de
1994, o contedo mnimo do curso jurdico, alm do estgio, com
preender as seguintes matrias, que podem estar contidas em uma ou
mais disciplinas do currculo pleno de cada curso:



                               Contedo mnimo
                            Introduo ao Direito, Filosofia (geral
                           e jurdica, tica geral e profissional),
       Fundamentais
                           Sociologia (geral e jurdica), Economia
                           e Cincia Poltica (com teoria do Estado)
                            Direito Constitucional, Direito Civil, Direito
                           Administrativo, Direito Tributrio, Direito
     Profissionalizantes   Penal, Direito Processual Civil, Direito
                           Processual Penal, Direito do Trabalho,
                           Direito Comercial e Direito Internacional




14
   As demais matrias e novos direitos sero includos nas disciplinas em
que se desdobrar o currculo pleno de cada curso, de acordo com suas
peculiaridades e com observncia de interdisciplinariedade.

4) Qual o papel dos conselhos e ordem profissionais?
                                ,
     De acordo com Macedo5 estes rgos existem fundamentalmente
para a verificao, a fiscalizao e o aprimoramento do exerccio profis
sional; representam, de um lado, a presena do Estado, por intermdio de
prepostos autorizados, no controle desse exerccio, e, de outro, a presena
dos prprios profissionais em sua gesto.
     Dispe o art. 58 da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, que os
servios de fiscalizao de profisses regulamentadas sero exercidos
em carter privado, por delegao do poder pblico e mediante auto
rizao legislativa.

                                                   Verificao
                Conselhos e Ordem                   Fiscalizao
                   Profissionais
                                                   Aprimoramento



5) De que modo a OAB colabora com o aperfeioamento dos cursos
jurdicos no Brasil?
     Um dos principais desafios da atualidade constitui na formao de
profissionais capazes de atuarem com competncia. Para tanto, embora
nem todas as profisses jurdicas necessitem da habilitao profissional,
grande parte das carreiras jurdicas exige seu registro para o exerccio da
atividade. A OAB, em observncia ao art. 54, XV, do EAOAB, vem
colaborando com o aperfeioamento dos cursos jurdicos, e opina,
previamente, nos pedidos apresentados aos rgos competentes para
criao, reconhecimento ou credenciamento desses cursos.
     Para tanto, dispe o art. 83 do RGE que compete  Comisso de
Ensino Jurdico do Conselho Federal opinar previamente nos pedidos para




      5.       Edison Flvio M acedo. Manual do profissional: introduo  teoria e  prtica das
profisses d o sistema C onfea/C reas. Florianpolis: Recorde, 1999, p. 51.




                                                                                         15
criao, reconhecimento e credenciamento dos cursos jurdicos referidos
no art. 54, XV, do EAOAB.

6) Qual a finalidade do Exame de Ordem?
     O Exame de Ordem tem por finalidade avaliar a capacidade dos
acadmicos de apreender contedos considerados necessrios para a
atividade profissional.
     O exame de ordem consiste num instrumento de avaliao dos
conhecimentos jurdicos bsicos, tcnicos e prticos daqueles que
pretendem exercer a advocacia.


                            Avaliao dos conhecimentos jurdicos bsicos
     Finalidade             Avaliao do conhecimento tcnico
                            Avaliao do conhecimento prtico



7] Qual o contedo do Exame de Ordem?
     De acordo com o Edital de Convocao da Comisso de Exame de
Ordem, o exame  realizado em duas etapas, que, segundo Carvalho6        ,
so desenvolvidas da seguinte forma:
     O exame  composto por duas provas. A primeira  objetiva, sem
consulta, e versa sobre disciplinas correspondentes aos contedos que
integram o Eixo de Formao Profissional do curso de graduao em direito.
     Obtendo aprovao na primeira etapa, o egresso submete-se a uma
prova prtica profissional. A prova compreende questes na forma de
situaes-problemas e redao de uma pea processual.


                                            1 - etapa - Prova objetiva
          exame ae uraem , y
                                            2- etapa - Prova prtica




      6.        Nilson Vieira de C arvalho. Exame de ordem. Validade como instrumento para habi
litao profissional. Jus N avigandi, Teresina, ano 10, n. 1 .0 5 5 , 22 m aio 2006.




16
IV - A ATI VI DADE DA A D V O C A C I A




 1) Quem  o advogado?
     Segundo o Digesto, advogado  aquele que expe ante o juiz
competente a sua inteno ou a demanda de um amigo, ou para bem
combater a pretenso do outro. Etimologicamente, a expresso vem do
termo latino advocatus, ad (para junto) e vocotus (chamado), isto , aquele
que  chamado pelas partes para auxiliar em suas alegaes.7

2) Qual o papel do advogado para a Administrao da Justia?
    A Constituio Federal dispe, no art. 133, que o advogado  indis
pensvel  Administrao da Justia.

3) Quem pode exercer a advocacia e fazer uso da denominao "advogado"?
     O art. 5-, XIII, da CF estabelece ser livre o exerccio de qualquer
trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que
a lei estabelecer. O exerccio da advocacia e o uso da denominao
"advogado" so privativos dos inscritos na OAB; estando includos: a) os
advogados que trabalham como profissionais liberais ou como
empregados; b) os integrantes da Advocacia-Geral da Unio; c) os
integrantes da Procuradoria da Fazenda Nacional; d) os integrantes da
Defensoria Pblica; e) os integrantes das Procuradorias e Consultorias
Jurdicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e das respectivas
entidades de administrao indireta e funcional.8


                                Exerccio da advocacia
          Os advogados que trabalham como profissionais
         liberais ou como empregados




      7. C ndido Rangel D inam arco. Instituies de direito processual civil II, 2. ed. So
Paulo: M alheiros, 2002.
      8. EAOAB.




                                                                                          17
         Os integrantes da Advocacia-Geral da Unio
         Os integrantes da Procuradoria da Fazenda Nacional
         Os integrantes da Defensoria Pblica
         Os integrantes das Procuradorias e Consultorias
        Jurdicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
        Municpios e das respectivas entidades de
        administrao indireta e funcional



4) O que significa dizer estarem os advogados pblicos, no exerccio de
suas atividades, submetidos a um duplo controle ou duplo regime?
     Os advogados pblicos exercem atividade de advocacia, exerccio esse
prprio de advogados; contudo, esto submetidos a um duplo controle, a
um duplo regime, ou seja, nas matrias que envolvam a funo pblica,
esto adstritos ao regime prprio das carreiras que integram, ou seja, 
legislao prpria. Por outro lado, no tocante  inscrio na OAB e sua
regularidade, e no que se relaciona s infraes tico-disciplinares, esto
submetidos ao EAOAB.




5) Quais so as atividades privativas do advogado?
    O art.      do EAOAB registra as atividades privativas de advocacia, ou
seja, atividades que somente so possveis aos advogados legalmente
inscritos na OAB, sendo elas: a) a postulao em qualquer rgo do Poder
Judicirio, inclusive nos Juizados Especiais; b) as atividades de consultoria,
assessoria e direo jurdica.



18
     Reitera o art. 7- do EAOAB que a funo de diretoria e gerncia
jurdicas em qualquer empresa pblica, privada ou paraestatal, inclusive
em instituies financeiras,  privativa de advogado, no podendo ser
exercida por quem no se encontre inscrito regularmente na OAB.


                        Atividades privativas do advogado
                         Postulao em qualquer rgo
                        do Poder Judicirio, inclusive
                        aos Juizados Especiais
                        Atividades de consultoria,
                        assessoria e direo jurdica
                         Direo e gerncia jurdicas
                        em qualquer empresa pblica,
                        privada ou paraestatal, inclusive
                        em instituies financeiras


6) Qual a conseqncia da prtica de atos privativos do advogado por
pessoa no habilitada?
     O art. 4- do EAOAB dispe sobre a nulidade dos atos privativos de
advogado praticados por qualquer pessoa no habilitada, que dever
responder civil, penal e administrativamente.
     A prtica de atos privativos de advocacia, por profissionais ou
sociedades no inscritos na OAB, constitui exerccio ilegal da profisso
(art. 47 da Lei das Contravenes Penais).

7) O que  postulao?
    E o ato de pedir ou exigir a prestao jurisdicional do Estado. Exige
qualificao tcnica. Promove-o privativamente o advogado em nome
de seu cliente. Esta  a funo tradicional, historicamente cometida 
advocacia.9




     9.      Paulo Luiz Neto Lobo. Comentrios ao estatuto da advocacia. 2. ed. Braslia Jurdica,
1996. p. 23.




                                                                                          19
8) Qual a diferena entre postulao e direito de petio?
    O direito de petio encontra-se previsto no art. 5-, XXXIV, da CF,
configurando o direito que todos tm, independentemente do pagamento
de taxas, de peticionar aos poderes pblicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder. A postulao, (solicitao) em
qualquer rgo do Poder Judicirio,  atividade que s um advogado pode
desempenhar.

9) Quais as excees  exclusividade da capacidade postulatria do
advogado?
     A Lei n. 9.099/95, em seu art. 9-, prev a dispensa da capacidade
postulatria nas causas com valor at 20 salrios mnimos, e a CLT, em seu
art. 791, coput, prev que o empregado pode reclamar pessoalmente, sem
                              0
a necessidade de advogado.1 Outrossim, segundo o art. 1 - do Estatuto da
Advocacia, no se inclui na atividade privativa de advocacia a impetrao
                   1
de habeas corpus1 em qualquer instncia ou tribunal.

10) Em que consiste a imprescindibilidade do advogado na constituio de
pessoas jurdicas?
    O art. 1-, II, do EAOAB, prev como atividades privativas de
advocacia o exerccio de consultoria, assessoria e direo jurdicas
(advocacia preventiva) e, no  2- do mesmo dispositivo, afirma que os
atos e contratos constitutivos de pessoas jurdicas, sob pena de nulidade,
s podem ser admitidos a registro, nos rgos competentes, quando
visados por advogados.

11) Em que hiptese  dispensvel a presena do advogado na constituio
de pessoas jurdicas?
                                 2
    O Estatuto da Microempresa1 em seu art. 6, pargrafo nico, exclui
microempresas e empresas de pequeno porte da aplicao do art. 1-,
 T-, do EAOAB.



        10. O STF p o r m eio da ADIn n. 1 .1 2 7 -8 , interpretou restritivamente o disposto no art.
     I, do Estatuto da Advocacia, excluindo os juizados especiais e a Justia d o Trabalho.
        11. Para Paulo Luiz Neto Lobo, o habeas corpus no se com preende na postulao
jurisdicional com um , mas condiz com o exerccio estrito da cidadania, que no pode ser
necessariamente m ediada p o r representao profissional, sob pena de obstar seu alcance de
garante da liberdade pessoal, in Neto Lobo, op. cit., p. 25
        12. Lei n. 9 .8 4 1 /9 9 .




20
 12) Em que hipteses o advogado se encontra impedido de visar atos
constitutivos de pessoas jurdicas?
     O art. 2- do EAOAB considera impedidos de visar atos constitutivos
para registro todos os advogados que prestem servios a rgos ou
entidades da Administrao Pblica direta ou indiretamente, da unidade
federativa a que se vincule a Junta Comercial ou a quaisquer reparties
administrativas competentes para mencionado registro.

 13) No que diz respeito s alteraes de contratos sociais, exige-se
formulao por advogado ou no?
     O EAOAB no abre qualquer exceo, exigindo a participao do
advogado em todos os atos e contratos constitutivos, contudo, alguns
doutrinadores se posicionam no sentido de que a interpretao, nesse
ponto, deva ser restritiva, abrangendo to somente alteraes que criem
uma nova entidade jurdica.1  3

14) Quais os atos privativos de advocacia que podem ser praticados por
estagirios?
    O art. 9- do RGE permite a prtica dos atos privativos de advocacia
por estagirio, em conjunto com advogado ou defensor pblico e sob
responsabilidade deste.
    Outrossim, o estagirio pode praticar isoladamente os seguintes atos:
a) retirar e devolver autos em cartrio, assinando a respectiva carga;
b) obter junto aos escrives e chefes de secretarias certides de peas ou
autos de processos em curso ou findos e; c) assinar peties de juntada
de documentos a processos judiciais ou administrativos.


                                      Estagirio
  a) retirar e devolver autos em cartrio, assinando a respectiva carga;
  b) obter junto aos escrives e chefes de secretarias certides de peas
  ou autos de processos em curso ou findos e;
  c) assinar peties de juntada de documentos a processos judiciais
  ou administrativos.




     13.      O rla n d o de Assis Corra. Comentrios ao estatuto da advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB. Rio de Janeiro: Aide, 1997. p. 28.




                                                                                      21
15) Quais as situaes em que so nulos os atos praticados por advogados
em condies irregulares?
    So nulos os atos praticados por: a) advogado que esteja impedido de
advogar contra determinadas pessoas, se o faz; b) advogado que tenha
sido suspenso em processo disciplinar, mas que tenha praticado ato de
advocacia; c) advogado que tenha pedido licena da advocacia, se pratica
ato de advocacia e; d) advogado que esteja exercendo atividade
incompatvel com a advocacia, mas que, ainda assim, insista em praticar
atos privativos de advogado.

16) Qual a situao do advogado estrangeiro?
    O estrangeiro profissional em direito, regularmente adm itido em seu
pas a exercer a advocacia, somente poder prestar tais servios no
                                 4
Brasil aps autorizao da OAB1 , a qual, concedida a ttulo precrio,
ensejar exclusivamente a prtica de consultoria no direito estrangeiro
correspondente ao pas ou Estado de origem do profissional interessado,
vedados expressamente, mesmo com o concurso de advogados ou
sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos na OAB,
o exerccio do procuratrio judicial e a consultoria ou assessoria em
                   5
direito brasileiro.1

17) Quais as caractersticas da advocacia?
    A atividade de advocacia tem quatro caractersticas principais:
indispensabilidade, inviolabilidade, funo social e independncia.16


                                     Caractersticas
                                     O advogado  indispensvel 
          Indispensabilidade        administrao da justia (art. 133
                                    da CF e art. 2-, coput, do EAOAB)




     14. Provimento 9 1 /0 0 d o Conselho Federal da OAB - CFOAB.
     15. G ladston M am ede. Fundamentos da legislao do advogado. So Paulo: Atlas,
2002. p. 24.
     16. Paulo Luiz Neto Lobo, op. cit., p. 29.




22
                                  O advogado  inviolvel por seus
                                 atos e manifestaes no exerccio
            Inviolabilidade      da profisso, nos limites da lei (art.
                                 133 da CF e art. 2-,  3-, do
                                 EAOAB)
                                  No seu ministrio privado,
                                 o advogado presta servio
             Funo social
                                 pblico e exerce funo social
                                 (art. T-,  1?, do EAOAB)
                                  Somente o atuar com indepen
                                 dncia, quer em relao ao cliente,
            Independncia        quer em relao s autoridades
                                 pblicas, possibilita ao advogado
                                 atingir plenamente seus objetivos



18) O que  o mandato?
     E o contrato por meio do qual uma das partes (mandatrio) recebe pode
res da outra (mandante) para praticar atos ou administrar os seus interesses.

19) O que  o mandato judicial (clusula ad judicia)?
    E o contrato pelo qual algum outorga poderes ao advogado para
                            7
represent-lo judicialmente.1

20) O que  o mandato extrajudicial (clusula ad negotia)?
    E aquele limitado  realizao de atos no processuais.

2 1 ) 0 que  o mandato extrajudicial e judicial (clusula ad judicia et extra)?
      E aquele que contempla ambas as hipteses anteriores, ou seja,
outorga poderes ao advogado para represent-lo judicialmente e a
realizar atos no processuais.




     17.       Art. 37 do CPC: "Sem instrumento de m andato, o advogado no ser adm itido a
procurar em juzo".




                                                                                    23
22) O que  a procurao?
    E o instrumento do mandato.

23)  possvel ao advogado atuar sem procurao?
    O art. 37,  1?, do CPC dispe que o advogado, afirmando urgncia,
poder atuar sem procurao, obrigando-se a apresent-la no prazo de
15 dias, prorrogvel por igual perodo.

24) Qual o prazo para apresentar a procurao na hiptese anterior?
    O advogado tem o prazo de 15 dias para apresentar a procurao.
Caso no o faa, deixando de apresentar o instrumento procuratrio nesse
prazo, o advogado est funcionando sem autorizao da parte, e seus atos
so nulos, devendo a nulidade ser declarada ex offcio ou a requerimento
               8
da outra parte.1

25) O prazo acima referido pode ser prorrogado?
     Ainda no art. 37,  1-, do CPC,  permitida a prorrogao desse prazo
por uma vez, por mais 15 dias, devendo a mesma ser justificada, sendo a
justificativa ser apresentada ao juiz ou  pessoa com quem o advogado
est mantendo entendimento em nome do cliente.

26) Quais as conseqncias para o advogado que atua sem procurao?
                                      9
    Responde disciplinar e civilmente.1

27)  necessrio o reconhecimento da firma do mandante para a validade
do mandato?
    No h mais necessidade de reconhecimento de firma.

28)  possvel ao advogado atuar em instncia especial sem procurao?
    Conforme a Smula 115 do STJ, na instncia especial  inexistente
recurso interposto por advogado sem procurao nos autos.




     18. O rla n d o de Assis C orra, op. cit., p. 39.
     19. Ibidem , p. 39.




24
29)  possvel ao advogado atuar em segunda instncia ordinria sem
procurao?
     Nas palavras Paulo Luiz Neto Lobo, admite-se que  defeito sanvel a
falta de instrumento procuratrio quando da interposio de apelao.2 0

30) Em que consiste o substabelecimento do mandato?
    Consiste na transferncia para outro advogado dos poderes que lhe
foram conferidos pelo cliente.

31) Quais as formas de substabelecimento?
    O substabelecimento pode ser com reserva de poderes ou sem reserva
de poderes.


                             Substabelecimento
                                   Os poderes conferidos ao
            Substabelecimento     advogado so estendidos
              com reserva         ao advogado estabelecido,
               de poderes         mas o advogado substa-
                                  belecente os conserva2 1
                                   O advogado substa-
            Substabelecimento     belecente transfere os
              sem reserva         poderes ao advogado
               de poderes         substabelecido sem reserva,
                                  ou seja, sem os conservar



32)  possvel a renncia do mandato judicial?
    O advogado, a qualquer tempo, pode renunciar ao mandato sem a
necessidade de explicar os motivos por que o faz. Tem, entretanto, o dever
de continuar atuando, pelo menos, durante dez dias, para no deixar o




     20. Paulo Luiz Neto Lobo, op. cit., p. 4 0 .
     21. De acordo com a art. 2 4 do CED, o substabelecimento do m andato  ato
pessoal do advogado da causa.




                                                                             25
cliente sem assistncia; passados esses dez dias ou havendo sua subs
tituio antes, cessa a sua atividade.22

33)  necessria a notificao do cliente por parte do advogado quando da
sua renncia ao mandato?
    Para renunciar o mandato, o advogado dever notificar o cliente de tal
renncia (art. 45 do CPC).

34) Em que momento se aperfeioa a renncia do advogado?
      Nos termos do art. 5-,  3?, do EAOAB, a renncia aperfeioa-se quando
ocorrer a notificao judicial ou extrajudicial ao cliente. Outrossim, o art. 45
do CPC, contemplando forma mais ampla, exige que o cliente seja cien
tificado, bastando, portanto, ao advogado, demonstrar a efetiva cincia da
parte que representa (por meio de comunicao telefnica, fax, por carta etc).

35)  possvel a renncia genrica?
     No  possvel a renncia genrica, sendo necessria a renncia
individualizada.

36) Quais as hipteses em que a renncia passa a ser um dever tico do
advogado?
                                            3
     Nas palavras de Paulo Luiz Neto Lobo2 , conforme a leitura do art. 2-, VIII,
"d"; art. 4-, pargrafo nico; e dos arts. 11, 16, 18 e 20 do CED, a renncia
passa a ser imposio tica sempre que:


                          Renncia como imposio tica
   O cliente tiver omitido a existncia de outro advogado j constitudo
   Sobrevier conflito de interesses entre seus clientes, devendo optar
  por um dos mandatos, resguardando o sigilo profissional




      22. Art. 5?,  3 -, do CED: "O advogado que renunciar ao m andato continuar, durante
os dez dias seguintes  notificao da renncia, a representar o m andante, salvo se fo r
substitudo antes do trm ino desse prazo".
      23. Paulo Luiz Neto Lobo, op. cit., p. 4 1 -4 2 .




26
  Concluir que a causa  contrria  tica,  moral ou 
 validade do ato jurdico em que tenha colaborado
  O cliente impuser a indicao de outro advogado para com
 ele trabalhar na causa




V - DIREITOS DO S A D V O G A D O S




1) Qual a diferena entre privilgios e prerrogativas?
     Privilgios podem ser vistos como regalias legais concedidas pelo
direito, enquanto as prerrogativas correspondem a um direito exclusivo e
indispensvel ao exerccio de determinada profisso, no interesse social.
     O advogado possui prerrogativas profissionais e no regalias pessoais.

2) De quem  a competncia para conhecer fato que possa ou tenha
causado violao de direitos ou prerrogativas do advogado?
    Compete ao presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional
ou da subseo.

3) Quais as medidas tomadas por esses rgos aps o conhecimento da
violao ou ameaa de violao de direitos ou prerrogativas do advogado?
     Adotar as providncias judiciais e extrajudiciais cabveis para prevenir
ou restaurar o imprio do EAOAB, em sua plenitude, inclusive mediante
representao administrativa (art. 15 do RGE).

4) Em que consiste a isonomia entre os operadores do direito?
    De acordo com o art. 6- do EAOAB, no h hierarquia nem subor
dinao entre advogados, magistrados e membros do Ministrio Pblico.



                                                                          27
     Advogados                  Magistrados                  MP


5) Em que consiste o tratamento respeitoso?
    O art. 6- do EAOAB, em seu pargrafo nico, afirma que as
autoridades, os servidores pblicos e os serventurios da Justia devem
dispensar ao advogado, no exerccio da profisso, tratamento compatvel
com a dignidade da advocacia e condies adequadas a seu desempenho.

6) Em que consiste a obrigatoriedade de instalao de dependncias
especiais para os advogados?
    O art. 7-,  4-, do EAOAB prev a obrigao de o Poder Judicirio e
o Poder Executivo instalarem, em todos os juizados, fruns, tribunais,
delegacias de polcia e presdios, salas especiais permanentes para os
advogados, com uso assegurado  OAB.

7) Quais so os direitos do advogado?
    Os direitos dos advogados estampados no art. 7- do EAOAB so:


                          Direitos dos advogados
                 I - exercer, com liberdade, a profisso
                 em todo o territrio nacional;
                 II - a inviolabilidade de seu escritrio
                 ou local de trabalho, bem como de
                 seus instrumentos de trabalho, de sua
                 correspondncia escrita, eletrnica,
                 telefnica e telemtica, desde que
                 relativa ao exerccio da advocacia;
                 III - comunicar-se com seus clientes,
                 pessoal e reservadamente, mesmo
                 sem procurao, quando estes se
                 acharem presos, detidos ou
                 recolhidos em estabelecimentos civis
                 ou militares, ainda que considerados
                 incomunicveis;




28
IV - ter a presena de representante
da OAB, quando preso em
flagrante, por motivo ligado ao
exerccio da advocacia, para a
lavratura do auto respectivo, sob
pena de nulidade e, nos demais
casos, a comunicao expressa 
seccional da OAB;
V - no ser recolhido preso,
antes da sentena transitada em
julgado, seno em sala de Estado
Maior, com instalaes e
comodidades condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua
falta, em priso domiciliar;
VI - ingressar livremente: a) nas
salas de sesses dos tribunais,
mesmo alm dos cancelos que
separem a parte reservada
aos magistrados; b) nas salas
e dependncia de audincias,
secretarias, cartrios, ofcios de
justia, servios notariais e
de registro e, no caso de
delegacias e prises, mesmo
fora da hora de expediente e
independentemente da presena
de seus titulares; c) em qualquer
edifcio ou recinto em que
funcione repartio judicial ou
outro servio pblico onde o
advogado deva praticar ato
ou colher prova ou informao
til ao exerccio da atividade




                                       29
     profissional, dentro do expediente
     ou fora dele, e ser atendido, desde
     que se ache presente qualquer
     servidor ou empregado; d) em
     qualquer assembleia ou reunio de
     que participe ou possa participar o
     seu cliente, ou perante a qual este
     deva comparecer, desde que
     munido de poderes especiais;
     VII - permanecer sentado ou em p
     e retirar-se de quaisquer locais
     indicados no inciso anterior,
     independentemente de licena;
     VIII - dirigir-se diretamente aos
     magistrados nas salas e gabinetes
     de trabalho, independentemente
     de horrio previamente marcado
     ou outra condio, observando-se
     a ordem de chegada;
     IX - sustentar oralmente as razes
     de qualquer recurso ou processo,
     nas sesses de julgamento, aps
     o voto do relator, em instncia
     judicial ou administrativa, pelo
     prazo de 15 minutos, salvo se
     prazo maior for concedido;
     X - usar da palavra, pela ordem,
     em qualquer juzo ou tribunal,
     mediante interveno sumria,
     para esclarecer equvoco ou dvida
     surgida em relao a fatos,
     documentos ou afirmaes
     que influam no julgamento, bem
     como para replicar acusao
     ou censura que lhe forem feitas;



30
XI - reclamar, verbalmente ou
por escrito, perante qualquer juzo,
tribunal ou autoridade, contra
inobservncia de preceito de lei,
regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em p,
em juzo, tribunal ou rgo
de deliberao coletiva da
Administrao Pblica ou
do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer
rgo dos Poderes Judicirio e
Legislativo, ou da Administrao
Pblica em geral, autos de
processos findos ou em
andamento, mesmo sem
procurao, quando no estejam
sujeitos a sigilo, assegurada a
obteno de cpias, podendo
tom ar apontamentos;
XIV - examinar, em qualquer
repartio policial, mesmo sem
procurao, autos de inqurito,
findos ou em andamento, ainda
que conclusos  autoridade,
podendo copiar peas e tom ar
apontamentos;
XV - ter vista dos processos
judiciais ou administrativos de
qualquer natureza, em cartrio
ou na repartio competente,
ou retir-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos
findos, mesmo sem procurao,
pelo prazo de dez dias;
                  XVII - ser publicamente
                  desagravado, quando ofendido
                  no exerccio da profisso ou
                  em razo dela;
                  XVIII - usar os smbolos privativos
                  da profisso de advogado;
                  XIX - recusar-se a depor como
                  testemunha em processo no qual
                  funcionou ou deva funcionar, ou
                  sobre fato relacionado como
                  pessoa de quem seja ou foi
                  advogado, mesmo quando
                  autorizado ou solicitado pelo
                  constituinte, bem como sobre fato
                  que constitua sigilo profissional;
                  XX - retirar-se do recinto onde
                  se encontre aguardando prego
                  para ato judicial, aps 30 minutos
                  do horrio designado e ao qual
                  ainda no tenha comparecido
                  a autoridade que deva presidir
                  a ele, mediante comunicao
                  protocolizada em juzo.



8) O que  a liberdade de exerccio profissional?
     O art. 7-, I, do EAOAB garante ao advogado o direito de exercer, com
liberdade, a profisso em todo o territrio nacional. Essa liberdade
vincula-se ao disposto no art. 5-, XIII, da CF, o qual prescreve ser livre o
exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as
qualificaes profissionais que a lei estabelecer.

9) Em que consiste dizer ser a liberdade de exerccio profissional do
advogado um poder/dever?
    Trata-se de um poder/dever pelo fato de o art. 4- do CED estipular que



32
o advogado deve zelar por sua liberdade e independncia profissional,
mesmo que esteja vinculado ao cliente.

 10) Em que consiste a proteo dos meios de trabalho?
     O art. 7-, II, do EAOAB garante a inviolabilidade do escritrio ou
local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de
trabalho, de sua correspondncia escrita, eletrnica, telefnica e
telemtica, desde que relativas ao exerccio da advocacia. Essa proteo
diz respeito e reflete a inviolabilidade prevista no art. 133 da CF, que
confere inviolabilidade ao advogado no exerccio da profisso, sendo esta
fundamental para a garantia do sigilo profissional e, consequentemente,
a garantia da ampla defesa.
     De acordo com o  6? do art. 7- do EAOAB, presentes indcios de autoria
e materialidade da prtica de crime por parte de advogado, a autoridade
judiciria competente poder decretar a quebra da inviolabilidade de que
trata o inciso II do coput deste artigo, em deciso motivada, expedindo
mandado de busca e apreenso, especfico e pormenorizado, a ser
cumprido na presena de representante da OAB, sendo, em qualquer
hiptese, vedada a utilizao dos documentos, das mdias e dos objetos
pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais
instrumentos de trabalho que contenham informaes sobre clientes.

1 1 ) 0 que  o direito de comunicao com o cliente?
      O art. 7-, III, do EAOAB, confere ao advogado o direito de comunicar-
-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procurao,
quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabeleci
mentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicveis.
      Outrossim, esse direito no se limita s hipteses de clientes presos,
detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que
considerados incomunicveis, alcanando toda e qualquer situao, uma
vez ser a comunicao pessoal e reservada indispensvel para o exerccio
do servio pblico prestado pelo advogado ao cidado, cuja funo social
 legalmente reconhecida.2    4




    24. Gladston M am ede, op. cit., p. 37.




                                                                         33
12) Em que consiste a comunicao de priso  OAB?
    O art. 7-, IV, do EAOAB garante ao advogado ter a presena de
representante da OAB quando preso em flagrante, por motivo ligado ao
exerccio da advocacia, para a lavratura do auto respectivo, sob pena de
nulidade e, nos demais casos, comunicao expressa  seccional da OAB.
    O advogado somente poder ser preso em flagrante por fatos
relacionados ao exerccio da profisso, em caso de crimes inafianveis.25

 13) O que  o direito  priso especial?
     O art. 7-, V, do EAOAB, prev que nas hipteses em que caiba a priso
do advogado, seja pela prtica de crimes comuns ou relativos ao exerccio
da profisso, e enquanto no houver trnsito em julgado da deciso, ter
ele direito a priso especial, qual seja, ser recolhido  sala de Estado
Maior, entendida como a sala utilizada para deteno dos oficiais militares
nos quartis. Ainda prev que, na falta de sala de Estado Maior, que deve
ter instalaes e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, o
advogado ter direito  priso domiciliar.

 14) O que  o direito ao livre ingresso?
      O art. 7-, VI, do EAOAB estabelece constituir prerrogativa do
advogado ingressar nas salas de sesses dos tribunais, mesmo alm
dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; e, tam
bm, nas salas de audincias e cartrios, em horrios de funcionamento
regular, permite o ingresso do advogado nos locais pblicos em que
deva exercer seu trabalho, garantindo, assim, que possa empreender
amplamente sua atividade.
      No caso de delegacias e prises, a previso  de livre ingresso, ainda
que fora da hora do expediente e independentemente da presena dos
titulares. Ainda h previso de livre ingresso nas reparties pblicas em
que o advogado deva exercer sua atividade, dentro ou fora do expediente,




     25. O STF, na ADIn n. 1 .1 2 7 -8 , suspendeu, lim inarm ente, a obrigatoriedade da
presena de representante da OAB na lavratura do auto de flagrante. Desta form a,
permaneceu apenas a obrigatoriedade de expressa com unicao ao Conselho Seccional da
OAB em qualquer caso de priso, inclusive priso civil.




34
estando presente qualquer servidor, e em qualquer assembleia ou reunio
de que participe ou deva participar o seu cliente.

15) Como se caracteriza a relao do advogado com os magistrados?
    O advogado tem direito de dirigir-se diretamente aos magistrados nas
salas e gabinetes de trabalho. O magistrado, por sua vez, est obrigado a
receber o advogado, no podendo recusar-se a tanto em face de expressa
determinao legal (art. 7-, VIII, do EAOAB)

 16) Qual a realidade atual do direito de sustentao oral nos tribunais?
     O art. 7-, IX, do EAOAB garantia o direito de sustentar oralmente as
razes de qualquer recurso ou processo, nas sesses de julgamento, aps
o voto do relator, em instncia judicial ou administrativa, pelo prazo de 15
minutos, salvo se prazo maior for concedido.
     Contudo, o STF, na deciso liminar proferida na ADIn n. 1.127-8,
suspendeu a eficcia do dispositivo, mantendo o sistema ento vigente,
aplicando-se ento as regras processuais e regimentais para definir-se em
cada caso, se a sustentao oral  ou no possvel e, sendo-a, por qual
tempo poder manifestar-se o advogado.2      6

17) O que  o direito ao uso da palavra, esclarecimentos e reclamaes?
     O art. 7-, X, XI e XII, do EAOAB dispe sobre o uso da palavra,
esclarecimentos e reclamaes por parte do advogado, tratando da
interveno do advogado durante os julgamentos, para esclarecimentos e
reclamaes, tudo com o sentido de bem desempenhar o encargo.
     Primeiramente, encontra-se previsto o direito de o advogado usar da
palavra, fora do momento da sustentao oral, para esclarecer dvida ou
equvoco relativos a fatos, documentos ou afirmaes que possam
influenciar os julgamentos, e tambm para replicar acusao ou censura
que lhe forem dirigidas. Outrossim, permite ao advogado reclamar,
verbalmente ou por escrito, perante qualquer Juzo, tribunal ou autoridade,
contra a inobservncia e preceito de lei, regulamento ou regimento e




    26. Gladston M am ede, op. cit., p. 4 0 -4 1 .




                                                                         35
tambm falar, sentado ou em p, em Juzo, tribunal ou rgo de
deliberao coletiva da Administrao Pblica ou do Poder Legislativo.

18) O que  o direito ao exame e retirada de processos e procedimentos?
    O art. 7-, XIII e XIV, do EAOAB contempla situaes em que o
advogado pode examinar processos judiciais e administrativos, findos e
em andamento, e tambm inquritos policiais, estabelecendo o regra-
mento a ser observado para tanto.
    No  preciso atuar no feito para exercer o direito de examinar os
autos correspondentes, salvo no caso daqueles procedimentos judiciais e
extrajudiciais que se encontram protegidos do conhecimento pblico para
preservao de direitos (segredo de justia), onde somente os que atuam
nos feitos podero examinar os autos.

19) O que  o direito de vista?
    Nas causas em que atue, o advogado tem direito de vista dos pro
cessos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartrio ou na
repartio competente, ou retira-los pelos prazos legais.
    A vista constitui a abertura de uma oportunidade ativa para que a
parte se manifeste no processo, tomando conhecimento, pedindo,
impugnando etc. Trata-se de prerrogativa do representante da parte e no
de qualquer advogado.2   7

20) O que  o desagravo pblico?
     O art. 7-, XVII, do EAOAB prev o desagravo pblico, consistente em
um procedimento que tem por finalidade tornar pblica a solidariedade da
classe ao advogado, quando esse for ofendido no exerccio profissional.
O desagravo somente  cabvel nessa hiptese, no cabendo quando a
ofensa for pessoal.

21) Qual o rgo competente para promover o desagravo pblico?
    O desagravo  promovido pelo Conselho Seccional competente da
OAB.



     27. Gladston M am ede, op. cit., p. 45.




36
22) Qual a comisso que aprecia ofensa relativa ao exerccio da atividade
da advocacia ou de cargo ou funo da OAB?
    A Comisso de Direitos e Prerrogativas do Conselho Seccional.

23) Em quais hipteses o desagravo pblico  promovido pelo Conselho
Federal?
     Compete ao Conselho Federal promover o desagravo pblico nas
seguintes hipteses: a) quando o ofendido for conselheiro federal ou
presidente do Conselho Seccional, no exerccio das atribuies de seus
cargos e; b) quando a ofensa a advogado se revestir de relevncia e grave
violao s prerrogativas profissionais, com repercusso nacional.


                           Desagravo pblico
    Quando o ofendido for conselheiro federal ou presidente do
   Conselho Seccional, no exerccio das atribuies de seus cargos
    Quando a ofensa a advogado se revestir de relevncia e grave
   violao s prerrogativas profissionais, com repercusso nacional



24) Em que consiste o direito de uso de smbolos privativos da advocacia?
     O art. 7-, XVIII, do EAOAB afirma que somente o advogado
regularmente inscrito na OAB poder usar os smbolos privativos da
profisso de advogado.
     Contudo, no se permite a utilizao do braso da Ordem em papel
tim brado de cartes de advogados ou escritrios, por no caracterizar
o uso regular do smbolo, mas a apropriao do mesmo em bene
fcio prprio.28

25) O que  o sigilo profissional?
    O art. 7-, XIX, do EAOAB dispe que o advogado pode recusar-se a
depor como testemunha, em processo no qual funcionou ou deva fun
cionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi



    28. Ibidem , p. 49.




                                                                       37
advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem
como sobre fato que constitua sigilo profissional.
    Nas palavras de Paulo Luiz Neto Lobo, o sigilo profissional , ao
mesmo tempo, um direito e um dever. Direito ao silncio e dever de se
calar. Tem natureza de ordem pblica, estabelecido no interesse geral,
como pressuposto indispensvel ao direito de defesa.29

26) Quais as hipteses de quebra de sigilo profissional?
     O art. 25 do CED traz como nicas possibilidades de quebra do
sigilo profissional a ocorrncia de ameaa ao direito  vida,  honra,
ou quando o advogado se veja afrontado pelo prprio cliente e, em
defesa prpria, tenha que revelar segredo, porm sempre restrito ao
interesse da causa.

27) O que  o direito de retirada do recinto?
    O art. 7-, XX, do EAOAB autoriza o advogado a retirar-se do recinto,
onde se encontre aguardando prego para ato judicial, aps 30 minutos
do horrio designado e ao qual ainda no tenha comparecido a auto
ridade que deva presidir a ele, mediante comunicao protocolizada
em juzo.
    Apenas ter cabimento quando ocorrer a ausncia efetiva do juiz, no
se operando quando o juiz estiver presente e ocorrer atraso de audincias
anteriores.

28) Em que consiste a imunidade profissional?
    O art. 7-,  2-, do EAOAB contempla a imunidade profissional, no
constituindo injria, difamao ou desacato punveis qualquer manifes
tao de sua parte, no exerccio de sua atividade, em juzo ou fora dele,
sem prejuzo das sanes disciplinares perante a OAB, pelos excessos
que cometer.3 0




     29. Paulo Luiz Neto Lobo, op. cit., p. 54.
     30. O STF, na ADIn n. 1 .1 2 7 -8 , suspendeu, lim inarm ente, a eficcia da expresso
desacato, pelo que, atualm ente, responder o advogado por eventual desacato com etido.




38
VI - A P U B L I C I D A D E




1)  permitida a divulgao de atividades de advocacia?
    Sim, sendo que o art. 1-,  3-, do EAOAB probe apenas a divulgao
da advocacia em conjunto com outra atividade.

2) Qual o dispositivo legal que trata da publicidade, propaganda e
informao da advocacia?
     O Provimento n. 94 de 5 /9 /2 0 0 0 , dispe acerca da publicidade,
propaganda e informao da advocacia.

3) De que maneira pode o advogado anunciar seus servios profissionais?
    O art. 28 do CED dispe que o advogado pode anunciar os seus
servios profissionais, individual ou coletivamente, com discrio e
moderao, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a
divulgao em conjunto com outra atividade.

4) O que deve mencionar o anncio?
     O art. 29 do CED dispe que o anncio deve mencionar o nome
completo do advogado e o nmero da inscrio na OAB, podendo fazer
referncia a ttulos ou qualificaes profissionais, especializao tcnico-
cientfica e associaes culturais e cientficas, endereos, horrio do
expediente e meios de comunicao, vedadas a sua veiculao pelo rdio
e televiso e a denominao fantasia.

5) O que so ttulos e qualificaes profissionais?
     O art. 29,  1-, do CED afirma que ttulos ou qualificaes
profissionais so os relativos  profisso de advogado, conferidos por
universidades ou instituies de ensino superior reconhecidas.

6) O que so especialidades?
    O art. 29,  2-, do CED afirma que especialidades so os ramos
do direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente
reconhecidos.



                                                                         39
7)  possvel o envio de mala-direta?
    No  possvel. Em conformidade com o art. 29,  3-, do CED,
correspondncias, comunicados e publicaes, versando sobre
constituio, colaborao, composio e qualificao de componentes de
escritrio e especificao de especialidades profissionais, bem como
boletins informativos e comentrios sobre legislao, somente podem ser
fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os
autorizem previamente.

8)  perm itido que o anncio faa meno, direta ou indiretamente, a
qualquer cargo, funo pblica ou relao de emprego e patrocnio que
tenha exercido o advogado?
    O art. 29,  4-, do CED afirma que anncio de advogado no deve
mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, funo pblica
ou relao de emprego e patrocnio que tenha exercido, passvel de
captar clientela.

9)  necessrio que conste o n. de inscrio da OAB no anncio?
     O art. 29,  5-, do CED afirma que o uso das expresses "escritrio
de advocacia" ou "sociedade de advogados" deve estar acompanhado da
indicao de nmero de registro na OAB ou do nome e do nmero de
inscrio dos advogados que o integrem.

10)  possvel anncio em idioma estrangeiro?
    O art. 29,  69, do CED dispe que o anncio, no Brasil, deve adotar
o idioma portugus e, quando em idioma estrangeiro, deve estar
acompanhado da respectiva traduo.

1 1 ) 0 que  proibido constar no anncio?


                        Proibies (art. 31 do CED)
      O anncio no deve conter fotografias, ilustraes, cores,
     figuras, desenhos, logotipos, marcas ou smbolos incompatveis
     com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos
     smbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos
     Advogados do Brasil (art. 31, coput do CED)




40
    So vedadas referncias a valores dos servios, tabelas,
   gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expresses que
   possam iludir ou confundir o pblico, informaes de servios
   jurdicos suscetveis de implicar, direta ou indiretamente, captao
   de causa ou clientes, bem como meno ao tamanho, qualidade
   e estrutura da sede profissional (art. 31,  1?, do CED)


12)  permitida ao advogado a participao em programas de televiso?
    Sim, o advogado pode participar de programas de televiso, atuando
em conformidade com o art. 32 do CED, o qual dispe que o advogado
que eventualmente participar de programa de televiso ou de rdio, de
entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro
meio, para manifestao profissional, deve visar a objetivos exclusi
vamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propsito de
promoo pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre
mtodos de trabalho usados por seus colegas de profisso.

13) Quais as proibies gerais ao advogado quanto  publicidade?
    O art. 33 do CED dispe que o advogado deve abster-se de:



                 1 - responder com habitualidade consulta
                 sobre matria jurdica, nos meios de
                 comunicao social, com intuito de
            O
            LU   promover-se profissionalmente;
            U
                 II - debater, em qualquer veculo de
           -8
            CO
                 divulgao, causa sob seu patrocnio
            CO
                 ou patrocnio de colega;
            tf
                 III - abordar tema de modo a
                 comprometer a dignidade da profisso
           Io    e da instituio que o congrega;

            i    IV - divulgar ou deixar que seja divul
                 gada a lista de clientes e demandas;
                 V - insinuar-se para reportagens
                 e declaraes pblicas.




                                                                          41
V II - A I N S C R I   O N A O A B




1) O que  a inscrio do advogado?
    A inscrio  um ato formal, que abre o registro do profissional na
Seo da OAB em que ingressar, podendo, a partir de ento, exercer os
atos privativos da advocacia.
    Nos arts. 8- a 14, o EAOAB regula o processo de inscrio na OAB,
apontando os requisitos que lhe so necessrios, assim como as hipteses
de seu cancelamento e as de licenciamento do profissional.

2) Quais so os requisitos para a inscrio do advogado na OAB?
    Conforme o art. 8- do EAOAB, para inscrio como advogado 
necessrio:


                              1 - capacidade civil;
                              II - diploma ou certido de
                              graduao em direito, obtido em
                              instituio de ensino oficialmente
                              autorizada e credenciada;
                              III - ttulo de eleitor e quitao do
                 Requisitos




                              servio militar, se brasileiro;
                              IV - aprovao em exame
                              da Ordem;
                              V - no exercer atividade
                              incompatvel com a advocacia;
                              VI - idoneidade moral;
                              VII - prestar compromisso perante
                              o Conselho.



3) Em que consiste a capacidade civil como requisito para a inscrio?
    O bacharel de direito deve com provar sua capacidade civil.
O regramento do requisito capacidade segue o do CC, presumindo-se que



42
o interessado atinja a capacidade civil com a maioridade civil, a qual deve
ser comprovada.
    A capacidade civil pode ser elidida nos casos de incapacidade
absoluta ou relativa e, tambm, pode ser antecipada com a emancipao.

4) Em que consiste o diplom a ou a certido de graduao em direito como
requisito para a inscrio?
    Apenas o bacharel em direito pode tornar-se advogado. O interessado
deve, ento, apresentar o diploma de direito ou, na falta deste, certido de
graduao em direito, acompanhada do respectivo histrico escolar (art.
23 do RGE).

5) Quais as conseqncias da ausncia de reconhecimento do curso de
direito realizado pelo interessado?
     O diploma ou certido devem ter sido emitidos por instituio de
ensino que esteja oficialmente autorizada a funcionar e cujo curso jurdico
seja credenciado e esteja reconhecido pelo Ministrio da Educao.
A ausncia do reconhecimento do curso impede a inscrio.3   1

6) Em que consiste a regularidade eleitoral e m ilitar como requisito para a
inscrio?
     Os bacharis que pretendam a inscrio devero apresentar o ttulo de
eleitor demonstrando estar em dias com a Justia Eleitoral. Os interessados
do sexo masculino devero apresentar o certificado de quitao com o
servio militar.

7) Qual a situao dos estrangeiros?
    Os estrangeiros no tm a necessidade de apresentar os referidos
comprovantes, uma vez que no podem votar nem se encontram sub
metidos  obrigao do servio militar; por outro lado, o estrangeiro
naturalizado est obrigado  apresentao do ttulo eleitoral, nos termos
da legislao pertinente.




    31. Gladston M am ede, op. cit., p. 55.




                                                                         43
8) Em que consiste a aprovao em exame da Ordem como requisito para
a inscrio?
     O ingresso na OAB exige aprovao num exame de capacidade para
as funes. Tal requisito, por sua vez, tem apoio constitucional, tendo em
vista que o art. 5-, XIII, da CF prev a liberdade do exerccio de qualquer
trabalho, ofcio ou profisso, ressalvando, todavia, que a lei poder
estabelecer qualificaes profissionais a serem atendidas. No caso, o
EAOAB prev a necessidade de aprovao em exame da OAB para a
referida inscrio.

9) O profissional que exerce atividade incompatvel com o exerccio da
advocacia poder prestar o exame da OAB?
    Embora o interessado exera atividade que o incompatibilize para o
exerccio da advocacia, no podendo, portanto, exercer a atividade, no se
encontra impedido de prestar o exame da OAB, vigorando a sua aprovao
por prazo indeterminado.

10) Em que consiste o no exerccio de atividade incompatvel com a
advocacia como requisito para a inscrio?
    Para que possa ser efetivada a inscrio, no poder o interessado
exercer atividade incompatvel com a advocacia. A prova de que no exer
                                  2
ce qualquer daquelas atividades3  feita por simples declarao do ba
charel, a gozar de presuno iuris tantum de verdade.33

11) Quais as conseqncias da falsidade de declarao feita por profissional
sobre o no exerccio de atividade incompatvel com a advocacia?
      Segundo Paulo Luiz Neto Lobo, se a declarao no for verdadeira, a
inscrio ser cancelada, e o falso advogado ficar sujeito s sanes
penais (especialmente por falsidade ideolgica e exerccio ilegal da
profisso), administrativas (processo disciplinar) e civis (responsabilidade
civil por danos materiais e morais). Os atos por ele praticados so nulos e
no podero ser convalidados.3   4




     32. Arts. 27 e 28 do Estatuto da Advocacia.
     33. Ibidem , p. 58.
     34. Paulo Luiz Neto Lobo, op. cit., p. 77.




44
12) Em que consiste a idoneidade moral como requisito para a inscrio?
    Essa imposio  ampla, abarcando todas as situaes que a
configurarem. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor
de respeito e que contribua para o prestgio da classe e da advocacia.35

13) Em que consiste o compromisso como requisito para a inscrio?
     O interessado deve celebrar compromisso perante o Conselho
Seccional, constituindo este o ltimo momento da inscrio. O teor desse
compromisso est fixado no art. 20 do RGE:
    "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independncia ,
observar a tica, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a
Constituio, a ordem jurdica do Estado Democrtico, os direitos humanos,
a justia social, a boa aplicao das leis, a rpida administrao da justia
e o aperfeioamento da cultura e das instituies jurdicas".

14) Quais os requisitos para a inscrio do estrangeiro ou brasileiro
portador de diploma estrangeiro?
    O art. 8-,  2-, do EAOAB dispe que o estrangeiro ou brasileiro,
quando no graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do ttulo de
graduao, obtido em instituio estrangeira, devidamente revalidado,
alm de atender aos demais requisitos anteriores.

15) Quais so os requisitos para a inscrio do estagirio na OAB?
    Para inscrio como estagirio  necessrio:



                             a) ser realizado o requerimento
                             no Conselho Seccional do Estado onde
                Requisitos




                             se localiza o seu curso de direito;
                             b) capacidade civil;
                             c) ttulo de eleitor e quitao do
                             servio militar, se brasileiro;




    35. Art. 31 do Estatuto da Advocacia.




                                                                          45
                            d) no exercer atividade incompatvel
                            com a advocacia;



               Requisitos
                            e) idoneidade moral;
                            f) ter sido admitido em estgio
                            profissional de advocacia;
                            g) prestar compromisso perante
                            o Conselho.



16) Qual o local de inscrio do advogado?
    O art. 10 do EAOAB dispe que a inscrio principal do advogado
deve ser feita no Conselho Seccional em cujo territrio pretende
estabelecer o seu domiclio profissional, na forma do RGE.

17) Qual  o dom iclio profissional do advogado?
    O art. 10,  1-, do EAOAB define como domiclio profissional a sede
principal da atividade de advocacia e aponta, em caso da existncia de
mais de um local de atividade, que o domiclio profissional, nesse caso,
ser onde o advogado mantiver seu domiclio, ou seja, onde residir com
nimo definitivo.

18) Em que hiptese ocorre a inscrio suplementar?
    O art. 10,  29, do EAOAB dispe que alm da inscrio principal, o
advogado deve promover a inscrio suplementar nos Conselhos
Seccionais em cujos territrios passar a exercer habitualmente a profisso,
considerando-se habitualidade a interveno judicial que exceder de cinco
causas por ano.

19) Faz-se necessria a inscrio junto aos Conselhos Seccionais respectivos
quando o advogado exerce sua atividade fora da sede principal de forma
eventual?
     No, podendo o advogado exercer sua atividade em outros Estados,
sem que seja preciso inscrever-se junto aos Conselhos Seccionais respecti
vos, desde que o advogado no supere, num determinado ano, o limite de
cinco causas (considerando-se esse nmero para cada Estado membro).



46
20) Quando se torna obrigatria a inscrio suplementar?
     O advogado que no intervenha, num determinado ano, em mais de
cinco causas em seccional diversa da sua original, no necessita tomar
qualquer providncia. Contudo, a partir da sexta causa, impe-se a
necessidade de inscrio suplementar, sob pena de exerccio ilegal de
profisso e sancionamento disciplinar.

21) Quando ocorre a habitualidade?
    A habitualidade ocorre com a interveno do advogado em mais de
cinco causas/ano.

22) De que forma se comprova o efetivo exerccio da atividade de advocacia?
     Conforme o art. 5?, pargrafo nico, do RGE, a comprovao do
efetivo exerccio faz-se mediante: a) certido expedida por cartrios ou
secretarias judiciais; b) cpia autenticada de atos privativos; c) certido
expedida pelo rgo pblico no qual o advogado exera funo privativa
do seu ofcio, indicando os atos praticados.

23) Quando ocorre a transferncia de inscrio?
    Ocorre no caso de mudana efetiva de domiclio profissional para
outra unidade federativa, devendo o advogado requerer a transferncia de
sua inscrio para o Conselho Seccional correspondente.36

24) Qual as conseqncias no caso de existncia de vcio ou ilegalidade na
inscrio principal?
     O art. 10,  4-, do EAOAB afirma que o Conselho Seccional deve
suspender o pedido de transferncia ou de inscrio suplementar ao
verificar a existncia de vcio ou ilegalidade na inscrio principal contra
ela, representando ao Conselho Federal.

25) Quando ocorre o cancelamento da inscrio?
    O art. 11 do EAOAB estabelece as hipteses em que ocorre o
cancelamento da inscrio do advogado:



    36. Art. 10,  3 -, d o Estatuto da Advocacia.




                                                                         47
                             Cancelamento da inscrio
                                        Nesse caso o pedido
                                        no precisa ser
                 1 - requerimento       motivado, tem que ser
                     do prprio         pessoal, no podendo
                     advogado           vir mediante procurador
                                        e devendo o pedido ser
                                                  7 8
                                        deferido;3 ' 3
                                        Tal conseqncia advir
                                        com o trnsito em
                                        julgado da deciso e,
                II - imposio da
                                        segundo o disposto
                  penalidade de
                                        no art. 11,  1?, do
                   excluso dos
                quadros da OAB          EAOAB,  providncia
                                        que deve ser promovida
                                        de ofcio pelo Conselho
                                        competente;
                                        No havendo iniciativa
                                        dos sucessores, o
                                        cancelamento deve ser
                 III - falecimento      determinado de
                                        ofcio pelo Conselho
                                        respectivo (no art. 11,
                                         1?, do EAOAB);




       37. Haver, entretanto, casos em que o cancelam ento a pedido deve ser negado.
Por exem plo, quando o advogado estiver respondendo a processo por infrao a este
Estatuto ou ao C digo de tica, o pedido dever fica r em suspenso at que se decida sobre
a representao, j que, assim no se procedendo, poderia o interessado requerer o
cancelam ento, com a extino do processo, e m ais adiante requerer nova inscrio,
in O rla n d o Assis C orra, op. cit., p. 72.
       38. N o caso de pedido de cancelam ento de inscrio, salienta o autor, a carteira
de advogado deve ser devolvida juntam ente com o pedido; no caso de no devoluo,
a pretexto de extravio, entende aplicvel o disposto na art. 74 do EAOAB, Ibidem , p. 72.




48
                      So as atividades
                      listadas no art. 28
                      do EAOAB:
                      A advocacia 
                      incompatvel, mesmo em
                      causa prpria, com as
                      seguintes atividades:
                      I - chefe do Poder
                      Executivo e membros da
                      Mesa do Poder
                      Legislativo e seus
  IV - passar a
   exercer, em        substitutos legais;
carter definitivo,   II - membros de rgos
    atividade         do Poder Judicirio, do
  incompatvel        Ministrio Pblico, dos
com a advocacia
                      tribunais e conselhos de
                      contas, dos juizados
                      especiais, da justia de
                      paz, juizes classistas,
                      bem como de todos
                      os que exeram funo
                      de julgamento em
                      rgos de deliberao
                      coletiva da adminis
                      trao pblica direta
                      ou indireta;
                      So os requisitos:
 V - perda dos
                      a) capacidade civil;
    requisitos
enumerados no         b) aprovao em exame
  art. 82, 1, IV      da Ordem e;
e V, do EAOAB,        c) no exercer atividade
necessrios para      incompatvel com a
   a inscrio
                      advocacia.




                                                 49
26) Quais os efeitos do cancelamento para a inscrio?
    Ocorrendo o cancelamento da inscrio, sua numerao  cancelada
e, portanto, caso o interessado tenha interesse em retornar  atividade,
no haver possibilidade de restaurao do nmero de inscrio anterior.

27) Quando ocorre o licenciamento?
     O art. 12 do EAOAB prev as hipteses em que poder ocorrer o
licenciamento do profissional.



                                  Diferentemente do que
             I - requerimento
                                  ocorre no cancelamento,
                 do prprio
                 advogado         aqui o pedido precisa ser
                                  justificado;
                                  O interessado dever
                                  comunicar a ocorrncia
                                  e, caso no o faa, isso
                II - exercer,      motivo para o
            temporariamente,      licenciamento de ofcio
                  atividade
                                  pelo Conselho Seccional,
              incompatvel
        S    com a advocacia      sem prejuzo da apurao
        E
       .2                         de eventual infrao
        u
        s
        u
                                  disciplinar por exerccio
       13                         ilegal da atividade;
                                  Quando o inscrito padece
                                  de doena mental
                                  considerada curvel,
                                  poder licenciar-se da
            III - supervemencia
                                  advocacia at a
             de doena mental
                                  recuperao, condio
                                  que dever ser
                                  comprovada mediante
                                  laudo mdico.




50
28) Quais os efeitos do licenciamento para a inscrio?
    Ocorrendo o licenciamento, sua numerao no  cancelada,
havendo possibilidade de restaurao do nmero de inscrio anterior.

29)  obrigatrio o uso do documento de identidade do profissional?
    O art. 13 do EAOAB diz que o documento de identidade do profis
sional  de uso obrigatrio no exerccio profissional, constituindo prova de
identidade civil para todos os fins legais.

30) O que deve constar nos documentos assinados pelo advogado no
exerccio de sua profisso?
    O art. 14 do EAOAB dispe que  obrigatria a indicao do nome e
do nmero de inscrio em todos os documentos assinados pelo advogado
no exerccio profissional.




VIII - S O C I E D A D E DE A D V O G A D O S




1) Qual a natureza jurdica da sociedade de advogados?
    O art. 15 do EAOAB dispe que os advogados podem reunir-se em
sociedade civil de prestao de servio de advocacia, na forma
disciplinada nesta lei e no Regulamento Geral.
    A sociedade de advogados tem natureza jurdica de sociedade civil.39



      39.       Para Paulo Luiz Neto Lobo, trata-se de um a sociedade sui generis, porque no
adota o m odelo em presarial, tratando-se, a fig u ra, de entidade coletiva de organizao,
meios e racionalizao, para perm itir a atividade associativa de profissionais, que distribuem
e com partilham tarefas, receitas e despesas, quando atingem um nvel de com plexidade que
ultrapassam a atuao individual, e que, portanto, a sociedade de advogados desenvolve
atividades-m eio e no atividades-fim da advocacia, in Neto Lobo, op. cit., p. 92.




                                                                                       51
2) Como se constitui a sociedade de advogados?
    Para que uma sociedade de advogados seja constituda  necessrio,
primeiramente, a elaborao dos atos constitutivos (elaborao do
contrato social).

3) Quando a sociedade de advogados adquire personalidade jurdica?
    A sociedade de advogados adquire personalidade jurdica com o
registro.

4) Onde dever ser registrada a sociedade de advogados?
    O art. 37 do RGE dispe que os advogados podem reunir-se, para
colaborao profissional recproca, em sociedade civil de prestao de
servios, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja
base territorial tiver sede. No  possvel o seu registro nas juntas
comerciais e nos cartrios de registro civil das pessoas jurdicas, conforme
o art. 16,  3-, do EAOAB, que afirma ser proibido o registro, nos cartrios
de registro civil de pessoas jurdicas e nas juntas comerciais, de sociedade
que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

5) O que deve constar do contrato social da sociedade de advogados?
    O art. 2- do Provimento 92/2000 do Conselho Federal da OAB dispe
que o contrato da sociedade de advogados deve conter:


                    I - o nome, a qualificao, o
                    endereo e a assinatura dos scios,
                    todos advogados inscritos na
                    seccional onde a sociedade
                    for exercer suas atividades;
                    II - o objeto social, que consistir,
                    exclusivamente, no exerccio da
                    advocacia, podendo especificar o
                    ramo do direito a que a sociedade
                    se dedicar;
                    III - o prazo de durao;
                    IV - o endereo em que ir atuar;




52
        V - o valor do capital social, sua
        subscrio por todos os scios,
        com a especificao da participao
        de cada qual, e a forma de sua
        integralizao;
        VI - a razo social designada
        pelo nome completo ou abreviado
        dos scios ou, pelo menos,
        de um deles, responsvel pela
        administrao, assim como
        a previso de sua alterao,
         ou manuteno, por falecimento de
         scio que lhe tenha dado o nome;
    5   VII - a indicao do scio ou
         dos scios que devem gerir a
         sociedade, acompanhada dos
       respectivos poderes e atribuies;
    o   VIII - o critrio de distribuio
    o   dos resultados e dos prejuzos
|       verificados nos perodos que
 |      indicar;
^       IX - a form a de clculo e o modo
         de pagamento dos haveres e de
         eventuais honorrios pendentes,
         devidos ao scio falecido, assim
         como ao que se retirar da
        sociedade ou que dela for excludo;
        X - a responsabilidade subsidiria
        e ilim itada dos scios pelos danos
        causados aos clientes e a
        responsabilidade solidria deles
        pelas obrigaes que a sociedade
        contrair perante terceiros, podendo
        ser prevista a lim itao da
                   responsabilidade de um ou
                   de alguns dos scios perante
                   os demais nas suas relaes
                   internas;
                   XI - a possibilidade, ou no,
                   de o scio exercer a advocacia
                   autonomamente e de auferir,
                   ou no, os respectivos honorrios
               n
              .2
                   como receita pessoal;
               8
                   XII    -       a previso de mediao
              |    e conciliao do Tribunal de tica
               8   e Disciplina ou de outro rgo
              -8   ou entidade indicado para dirim ir
                   controvrsias entre os scios em
              
              s    caso de excluso, de retirada ou
              V    dissoluo parcial e de dis
                   soluo total da sociedade;
                   XIII       -   todas as demais clusulas
                   ou condies que forem
                   reputadas adequadas para
                   determinar, com preciso, os
                   direitos e obrigaes dos scios
                   entre si e perante terceiros.




6) Qual o objeto social da sociedade de advogados?
     Consiste na prestao, exclusivamente, de servios de advocacia.
A finalidade  a prestao de servio de advocacia, portanto, finalidade
profissional.

7) Quais as principais caractersticas da sociedade de advogados?
    As principais caractersticas da sociedade de advogados so:



54
       a)  uma sociedade civil de
       prestao de servios de advocacia,
       que visa a desenvolver atividades-
       -meio, sendo proibido exercitar
       atividades-fim (art. 15 do EAOAB
       e arts. 37 e 42 do RGE);
       b) a finalidade, exclusiva,  a de
       prestao de servios de advocacia,
       no podendo incluir nenhuma
       outra (art. 16 do EAOAB);
       c) as sociedades de advogados
       no podem adotar qualquer
       forma empresarial (art. 16, caput,
       do EAOAB);
 V
 0
 u     d) as sociedades de advogados
*4 =
       podem adotar qualquer forma
1      de administrao social, permitida
       a existncia de scios-gerentes,
       com indicao dos poderes
       atribudos (art. 41 do RGE);
       e) apenas advogados inscritos
       podem integrar sociedade de
       advogados, no podendo figurar
       aqueles que estiverem totalmente
       proibidos de advogar
       (art. 16, caput, do EAOAB);
       f) nenhum advogado pode
       integrar mais de uma sociedade
       de advogados, com sede
       ou filial na mesma rea do
       respectivo Conselho Seccional
       (art. 15,  4?, do EAOAB).
8) Como deve ser formada a razo social da sociedade de advogados?
     A denominao da sociedade encontra regramento especfico no
art. 16,  1-, do EAOAB, e no art. 38 do RGE.
     O art. 16,  1-, do EAOAB, dispe que a razo social deve ter,
obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsvel pela
sociedade, podendo permanecer o de scio falecido, desde que prevista
tal possibilidade no ato constitutivo.
     O art. 38 do RGE dispe que o nome completo ou abreviado de, no
mnimo, um advogado responsvel pela sociedade consta obrigato
riamente da razo social, podendo permanecer o nome de scio falecido
se, no ato constitutivo ou na alterao contratual em vigor, essa
possibilidade tiver sido prevista.

9)  possvel a manuteno do nome de scio falecido na razo social da
sociedade de advogados?
    Sim, quanto ao scio cujo nome figura na denominao, em caso
de falecimento, ser possvel a manuteno do seu nome, desde que
essa possibilidade esteja prevista no contrato ou na alterao contratual
em vigor.

10) O que acontece quando um dos scios passa a exercer, tempora
riamente, atividade incompatvel com a advocacia?
    Quando um dos scios venha exercer, temporariamente, atividade
incompatvel com a advocacia, no  necessria a alterao da constituio
da sociedade, bastando que tal situao seja averbada no registro da socie
dade (art. 16,  2?, do EAOAB).

 11)  possvel a adoo de nome fantasia pela sociedade de advogados?
     No, a sociedade de advogados no poder adotar denominao
fantasia, nem poder acrescer as expresses companhia ou limitada, pois
isso desvirtuaria a sociedade, tipicamente de prestao de servios de
advocacia, que no tem, nem pode ter, qualquer conotao mercantil
(art. 16, caput, do EAOAB).

12)  aplicvel o CED a sociedades de advogados?
    Sim, o art. 15,  2-, do EAOAB, estipula que se aplica  sociedade de
advogados o Cdigo de tica e Disciplina, no que couber.



56
13) As sociedades de advogados podero criar filiais?
    Sim,  admitido que a sociedade de advogados estabelea filiais em
qualquer local do territrio nacional.

14) Como dever proceder a sociedade de advogados na criao de filial?
      O art. 15,  5-, do EAOAB estabelece que o ato de constituio de
filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao
Conselho Estadual onde se instalar, ficando os scios obrigados 
inscrio suplementar.

15) Faz-se necessria a elaborao de um novo contrato social para a
constituio de filial?
     Para constituir a filial no  preciso a elaborao de um novo contrato
social, mas, to somente, alterar o contrato da sociedade, fazendo constar
a criao da filial, e depois formalizar o ato constitutivo da filial.40

16) A partir de que momento funcionar a filial?
    A partir do momento em que obtiver o registro na seccional do local
onde foi criada.

17) De que forma devero ser outorgadas as procuraes  sociedade de
advogados?
    O art. 15,  3-, do EAOAB afirma que as procuraes devem ser
outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que
faam parte; no mesmo sentido dispe o art. 15 do CED, ao afirmar que o
mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos
advogados que integrem sociedade de que faam parte, exercida no inte
resse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.

18)  possvel que advogados de uma mesma sociedade de advogados
representem em juzo clientes de interesses opostos?
    No. Em conformidade com o art. 15,  6-, do EAOAB, os advogados




     40 .     Para Paulo Luiz Neto Lobo, a filia l no tem personalidade jurdica p r pria ;  parte
autnom a de um a mesma pessoa jurdica, in Neto Lobo, op. cit., p. 94.




                                                                                            57
scios de uma mesma sociedade profissional no podem representar em
juzo clientes de interesses opostos; no mesmo sentido dispe o art. 17 do
CED, ao afirmar que os advogados integrantes da mesma sociedade
profissional, ou reunidos em carter permanente para cooperao
recproca, no podem representar em juzo clientes com interesses opostos.

19) Qual a responsabilidade da sociedade e qual a responsabilidade dos
scios?
     Alm da sociedade, o scio responde de forma subsidiria e tambm
ilimitadamente pelos danos e prejuzos causados aos clientes, dolosa ou
culposamente, e por ao ou omisso no exerccio dos atos privativos da
advocacia e sem prejuzo da responsabilidade disciplinar em que possam
                            1
incorrer (art. 17 do EAOAB).4




IX - O A D V O G A D O EMPREGADO




1) Quando ocorreu a prim eira regulamentao do advogado empregado?
     Em virtude da nova realidade marcada por um grande nmero de
profissionais sob vnculo empregatcio, foi com o novo Estatuto da
Advocacia que se regulamentou o advogado empregado, sendo que,
anteriormente, a advocacia caracterizava-se como uma atividade
essencialmente exercida de forma liberal, por profissionais liberais.

2) Onde se encontra regulado o advogado empregado?
    O advogado empregado est regulado no Captulo V do EAOAB,




    41.        H aroldo Paranhos C ardella. tica profissional da advocacia. (Col. Curso &
Concurso). So Paulo: Saraiva, 2006. p. 20.




58
compreendendo os arts. 18 a 21, assim como nos arts. 11 a 14 do RGE,
e tambm no CED. Outrossim, na ausncia de disposies especficas,
porm, aplica-se supletivamente a legislao trabalhista comum.

3) Quem  considerado empregado?
     E considerado empregado o trabalhador que presta servios ao
em pregador com caractersticas de pessoalidade, subordinao,
habitualidade e onerosidade, de natureza no eventual, mediante
recebimento de salrio.42

4) De que maneira afeta a relao de emprego a iseno tcnica e a
independncia do advogado?
     O art. 18 do EAOAB afirma que a relao de emprego, na qualidade
de advogado, no retira a iseno tcnica nem reduz a independncia
profissional inerentes  advocacia, sendo o mesmo reforado pelo art. 31,
 1-, do EAOAB, em que consta que o advogado, no exerccio da profisso,
deve manter independncia em qualquer circunstncia.
     Neste sentido, o Estatuto da Advocacia afirma que, mesmo sob vnculo
empregatcio, o profissional tem inteira liberdade para elaborar o seu
trabalho, sem que tenha ou deva se submeter ao empregador. Tem ele,
portanto, autonomia para desenvolver o seu trabalho, sendo que a
vinculao, a subordinao resultante da relao de emprego, no tem o
condo de retirar-lhe tal condio.

5) Encontra-se o advogado empregado obrigado a prestar servios
profissionais em favor dos interesses pessoais do seu empregador fora da
relao empregatcia?
     No, o advogado empregado no est obrigado  prestao de servios
profissionais em favor dos interesses pessoais dos empregadores fora da
relao empregatcia, devendo ser, se for o caso de aceitao por parte do
advogado, remunerada mediante contrato de honorrios advocatcios,
previstos em acordo escrito (art. 18, pargrafo nico, do EAOAB).43




    4 2 . H aroldo Paranhos C ardella, op. cit., p. 23.
    4 3 . Ibidem , p. 23.




                                                                       59
6) Pode o advogado empregado se recusar a patrocinar pretenso
concernente a lei ou direito que tambm lhe seja aplicvel ou contrarie
expressa orientao sua?
    Sim, o art. 4-, pargrafo nico, do CED dispe ser legtima a recusa,
pelo advogado, do patrocnio de pretenso concernente a lei ou direito
que tambm lhe seja aplicvel ou contrarie expressa orientao sua
manifestada anteriormente.

7) Em que consiste a especificidade do objeto da relao de emprego de
advocacia?
    Consiste no fato de que o advogado empregado apenas est obrigado
a prestar servios de advocacia e nenhum outro.44

8) Quem representa o advogado empregado nas convenes, acordos ou
dissdios coletivos?
      O art. 11 do RGE dispe que compete o sindicato de advogados e,
na sua falta, a federao ou confederao de advogados, a representao
destes nas convenes coletivas celebradas com as entidades sindicais
representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com
a empresa empregadora e nos dissdios coletivos perante a Justia do
Trabalho, aplicveis s relaes de trabalho.

9) Qual o salrio mnimo do advogado empregado?
    O art. 19 do EAOAB dispe que o salrio mnimo profissional do
advogado ser fixado em sentena normativa, salvo se ajustado em
acordo ou conveno coletiva de trabalho.

10) Qual a jornada diria normal de trabalho do advogado empregado?
     O art. 20, coput, do EAOAB afirma que a jornada de trabalho do
advogado empregado, no exerccio da profisso, no poder exceder a
durao diria de quatro horas contnuas e 20 horas semanais, salvo
acordo ou conveno coletiva ou em caso de dedicao exclusiva.
     Pode, no entanto, ser superior  indicada no art. 20 do EAOAB, se
estipulada em conveno ou acordo coletivos.



     4 4 . Gladston M am ede, op. cit., p. 80.




60
11)  perm itido ao advogado exercer outras atividades remuneradas fora
da empresa empregadora?
    Sim, desde que no haja conflitos de perodos de trabalho nem nas
causas em que atuar.

12) O que se considera dedicao exclusiva?
    Conforme o art. 12 do RGE, considera-se dedicao exclusiva a
jornada de trabalho do advogado empregado que no ultrapasse 40
horas semanais prestada  empresa empregadora.

13) O que se considera como perodo de trabalho do advogado
empregado?
     O art. 20,  1-, do EAOAB afirma que, para os efeitos deste artigo
considera-se como perodo de trabalho o tempo em que o advogado
estiver  disposio do empregador, aguardando ou executando ordens,
no seu escritrio ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as
despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentao.

14) De que form a so remuneradas as horas extras?
     De acordo com o art. 20,  2-, do EAOAB, as horas trabalhadas que
excederem a jornada normal so remuneradas por um adicional no
inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato
escrito.

15) De que form a  remunerado o servio noturno?
    De acordo com o art. 20,  3-, do EAOAB, as horas trabalhadas no pe
rodo das 20 horas de um dia at s 5 horas do dia seguinte so remu
neradas como noturnas, acrescidas do adicional de 25%.

16) Quando so devidos os honorrios de sucumbncia?
    O art. 21 do EAOAB afirma que nas causas em que for parte o
empregador, ou pessoa por este representada, os honorrios de sucum
bncia so devidos aos advogados empregados.

17) Os honorrios de sucumbncia integram o salrio ou a remunerao do
advogado empregado?
    De acordo com o art. 14 do EAOAB, os honorrios de sucumbncia,



                                                                     61
por decorrerem precipuamente do exerccio da advocacia e s
acidentalmente da relao de emprego, no integram o salrio ou a
remunerao, no podendo, assim, ser considerados para efeitos
trabalhistas ou previdencirios.

18) A quem so devidos os honorrios de sucumbncia percebidos por
advogado empregado de escritrio de advocacia?
    O art. 21, pargrafo nico, do EAOAB estabelece que os honorrios
de sucumbncia percebidos por advogado empregado de sociedade de
advogados so partilhados entre ele e a empregadora, na forma
estabelecida em acordo.




X - HONORRIOS ADVOCATCIOS




1) O que so os honorrios advocatcios?
    Chama-se de honorrios advocatcios as verbas que sejam devidas ao
advogado em virtude de seu trabalho e que no se encaixem no conceito
de salrio, remunerao prpria dos advogados empregados ou no
conceito de vencimentos devidos aos advogados pblicos, a exemplo dos
Defensores Pblicos, dos Procuradores Municipais e Estaduais, dos
Advogados da Unio, entre outros.4 5

2) Quais espcies de honorrios so devidas aos advogados pela prestao
de servios profissionais?
    O art. 22 do EAOAB dispe que a prestao de servio profissional




     4 5 . Ibidem , p. 85




62
assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorrios convencionados,
aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbncia.

3) Qual o requisito para que o advogado possa cobrar honorrios?
    O requisito para que o advogado possa cobrar honorrios  a
prestao de um servio de natureza profissional.

4) O que so servios profissionais?
     Nas palavras de Marco Tlio de Rose, o conceito do que seja servio
profissional ser obtido com auxlio do art. 1- do EAOAB, quando o
                                                                  6
mesmo indica quais so as atividades privativas da advocacia4 , a saber:
I - a postulao a qualquer rgo do Poder Judicirio e aos juizados
especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direo jurdicas.

5) Como se d a remunerao dos servios no privativos da advocacia
praticados por advogado?
     O procedimento, para cobrana, ser aquele contratualmente previsto
e regrado no CC, no captulo da locao de servios.47

6) O que so honorrios convencionados?
    So aqueles contratados, pactuados, ajustados com o cliente.

7) De que forma se estabelece o valor dos honorrios convencionados?
    O valor dos honorrios convencionados  livremente acertado pelas
partes, devendo ser fixado com moderao.

8) Quais so os elementos que devem ser observados para a fixao dos
honorrios?
    O art. 36 do CED estabelece que devem ser observados os seguintes
elementos:




    4 6 . M arco Tlio de Rose. Comentrios ao estatuto da advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB. Aide Editora, 1997. p. 99.
    4 7 . M arco Tlio de Rose, op. cit., p. 99.




                                                                                63
                            1 - a relevncia, o vulto,
                            a complexidade e a dificuldade
                            das questes versadas;
                            II - o trabalho e o tempo
                            necessrios;
                            III - a possibilidade de ficar
                            o advogado impedido de
                            intervir em outros casos, ou de
                            se desavir com outros clientes
                            ou terceiros;
                            IV - o valor da causa, a
                Elementos




                            condio econmica do cliente
                            e o proveito para ele resultante
                            do servio profissional;
                            V - o carter da interveno,
                            conforme se trate de servio
                            a cliente avulso, habitual
                            ou permanente;
                            VI - o lugar da prestao
                            dos servios, fora ou no
                            do domiclio do advogado;
                            VII - a competncia e o renome
                            do profissional;
                            VIII - a praxe do foro sobre
                            trabalhos anlogos.



9) Qual a funo da tabela de honorrios da OAB?
    A tabela de honorrios  um dos parmetros a serem observados na
fixao dos honorrios. A tabela de honorrios fixa os parmetros
mnimos, mas  recomendvel que fixe, tambm, os limites mximos.

10) Por quem  fixada a tabela de honorrios?
     Compete ao Conselho Seccional fixar a tabela de honorrios, que 
vlida para o territrio respectivo (art. 58, V, do EAOAB).



64
 11) Existe uma tabela nacional nica, ou seja, os valores so os mesmos
fixados para todo o pas?
     No existe tabela de honorrios nacional, nica, cabendo a cada um
dos Conselhos Seccionais fixar a sua, vlida para os territrios estaduais
respectivos. H liberdade para os Conselhos Seccionais elaborarem as
respectivas tabelas de honorrios, todavia, devem ser levadas em conta as
peculiaridades regionais.

 12) Em caso de dvida, qual tabela de honorrios dever ser aplicada?
     Prevalece a tabela do Conselho Seccional do local onde os servios do
advogado sejam prestados e, no, a do Conselho de sua inscrio
originria, porque o primeiro  o competente para julgar as infraes
disciplinares deles decorrentes. Esse princpio aplica-se assim aos de
inscrio suplementar como aos que exercerem eventualmente a advocacia
fora de seu domiclio profissional.48

13) As tabelas de honorrios devem ser rigidamente seguidas?
    No, a tabela de honorrios  um dos parmetros a orientar o
advogado na fixao de seus honorrios, todavia, no  o nico, nem
mesmo os condicionam.

14) O advogado pode cobrar valores irrisrios pelos seus servios
profissionais?
     O art. 41 do CED dispe que o advogado deve evitar o aviltamento
de valores dos servios profissionais, no os fixando de forma irrisria ou
inferior ao mnimo fixado pela tabela de honorrios, salvo motivo
plenamente justificvel, configurando, quando no justificvel, infrao
disciplinar punvel com censura (art. 26, II, do EAOAB).

15) Qual a natureza jurdica do contrato de honorrios?
     O contrato de honorrios tem natureza de contrato de prestao de
servios.




    4 8 . Paulo Luiz Neto Lobo, op. cit., p. 214.




                                                                        65
16) O que  o pacto quota litis?
    Consiste em uma clusula aleatria e acessria do contrato de
honorrios, pela qual o advogado se associa ao cliente, participando do
resultado financeiro da lide.

 17)  possvel o pacto quota litis no contrato de honorrios?
     Sim,  permitido que se estabelea no contrato de honorrios a
previso de quota litis, em carter excepcional, diante da impossibilidade
de o cliente arcar com as despesas do processo, desde que os honorrios
sejam representados por pecnia e, quando acrescidos dos de honorrios
da sucumbncia, no podero ser superiores s vantagens advindas em
                                     9
favor do constituinte ou do cliente4 (art. 38 do CED).

18) O que so honorrios arbitrados?
    O art. 22,  2-, do EAOAB dispe que, na falta de estipulao ou de
acordo, os honorrios so fixados por arbitram ento judicial, em
remunerao compatvel com o trabalho e o valor econmico da questo,
no podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo
Conselho Seccional da OAB.

19) Em que hiptese ocorre o arbitramento judicial dos honorrios?
    Ocorre o arbitramento judicial toda vez que no existir estipulao ou
acordo prvio entre o advogado e o cliente.

20) O que so honorrios de sucumbncia?
    So aqueles fixados ao final da demanda, como remunerao ao
advogado da parte vencedora, a serem pagos por quem deu causa
processual  sua percepo. Assim, a regra : paga quem sucumbe, e
recebe o advogado da outra parte.50

21) Qual a relao entre os honorrios convencionados e os honorrios de
sucumbncia?
    O art. 35,  1-, do CED, dispe que os honorrios de sucumbncia



     49 . H aroldo Paranhos C ardella, op. cit., p. 2 9 -30 .
     50. M arco Tlio de Rose, op. cit., p. 100.




66
no excluem os contratados, porm, devem ser levados em conta no
acerto final com o cliente ou constituinte, tendo sempre presente o que foi
ajustado na aceitao da causa.

22) Como se procede ao pagamento dos honorrios em razo de
assistncia judiciria?
       O pagamento cabe ao Estado e o valor  fixado pelo juiz, que se
pautar pela tabela de honorrios organizada pelo Conselho Seccional
da OAB.

23) Qual a forma de pagamento dos honorrios?
     Tratando-se de honorrios convencionados, advogado e cliente
podero pactuar, livremente, a forma do pagamento dos honorrios.
Na hiptese de no haver estipulao a respeito, ou seja, ausente um
ajuste entre as partes interessadas, dispe o art. 22,  3 -, do EAOAB que,
salvo estipulao em contrrio, um tero dos honorrios  devido no
incio do servio, outro tero at a deciso de primeira instncia e o
restante no final.

24) Como ocorre o pagamento direto ao advogado?
     Em conform idade com o art. 22,  4 -, do EAOAB, se o advogado
fizer juntar aos autos o seu contrato de honorrios antes de expedir-se
o m andado de levantamento ou precatrio, o juiz deve determinar que
lhe sejam pagos diretamente, por deduo da quantia a ser recebida
pelo constituinte, salvo se esse provar que j os pagou.

25) Qual a natureza da deciso judicial que fixa ou arbitra honorrios?
    Conforme o art. 24 do EAOAB, a deciso judicial que fixar ou arbitrar
honorrios e o contrato escrito que os estipular so ttulos executivos e
constituem crdito privilegiado na falncia, concordata, concurso de
credores, insolvncia civil e liquidao extrajudicial.

26) Por que as verbas correspondentes aos honorrios advocatcios se
constituem crditos privilegiados?
    Os honorrios advocatcios se constituem crditos privilegiados por,
sendo da mesma natureza dos crditos trabalhistas, serem de natu
reza alimentar.



                                                                        67
27) No ocorrendo o pagamento voluntrio dos honorrios, quais so as
medidas cabveis?
    No havendo o pagamento, dever o advogado recorrer ao Judicirio,
                                                             1
executando ou cobrando o seu crdito, sendo trs os caminhos:5



                          a) ao de cobrana, caso no
                          haja instrumento de contrato com
                          o cliente, mas exista prova do
                          valor acertado entre as partes;
                    IA    b) ao que pede o arbitramento
                    o     de honorrios, caso no se tenha
                   -C
                   c
                          valor acertado, ou se no h prova
                    E
                    o
                    u     do valor acertado entre as partes;
                   <8     c) ao de execuo do contrato
                          (ttulo executivo extrajudicial), caso
                          disponha o advogado do
                          respectivo instrumento de contrato
                          devidamente assinado por si e
                          pelo cliente.



28) Como pode ocorrer a execuo dos honorrios?
    O art. 24,  1-, do EAOAB estipula que a execuo dos honorrios pode
ser promovida nos mesmos autos da ao em que tenha atuado o
advogado, se assim lhe convier.

29) A quem so devidos os honorrios de sucumbncia nas hipteses de
falecimento ou incapacidade civil do advogado?
     Em conformidade com o art. 24,  2-, do EAOAB, na hiptese
de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorrios
de sucumbncia, proporcionais ao trabalho realizado, so recebidos




     51. G ladston, op. cit., p. 91.




68
por seus sucessores ou representantes legais, devendo tal previso
ser aplicada tambm aos honorrios contratados ou arbitrados
judicialmente.52

30) O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrria prejudica
os honorrios advocatcios?
    No, conforme o art. 24,  4-, do EAOAB, o acordo feito pelo cliente
do advogado e a parte contrria, salvo aquiescncia do profissional, no
lhe prejudica os honorrios, quer os convencionados, quer os concedidos
por sentena.

31) Qual o prazo prescricional da ao de cobrana de honorrios
advocatcios?
    O prazo prescricional para a ao de cobrana de honorrios  de
cinco anos.

32) Como se conta o prazo prescricional?
    Dispe o art. 25 do EAOAB que prescreve em cinco anos a ao de
cobrana de honorrios de advogado, contado o prazo:


                               1 - do vencimento do
                               contrato, se houver;
                               II - do trnsito em
                               julgado da deciso
                         i     que os fixar;
                         F     III - da ultimao do
                         c
                         mm


                               servio extrajudicial;
                        
                               IV - da desistncia
                               ou transao;
                              V - da renncia ou
                               revogao de mandato.




    52. H aroldo Paranhos C ardella, op. cit., p. 30.




                                                                      69
33) Qual o prazo prescricional da ao de prestao de contas pelas quantias
recebidas pelo advogado de seu cliente ou de terceiros por conta dele?
    De acordo com o art. 25-A do EAOAB, prescreve em cinco anos a
ao de prestao de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de
seu cliente ou de terceiros por conta dele.

34) O advogado substabelecido, com reserva de poderes, pode cobrar
honorrios?
    O art. 26 do EAOAB dispe que o advogado substabelecido com
reserva de poderes no pode cobrar honorrios sem a interveno
daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

35) Em que consiste a necessidade de renncia do patrocnio da causa por
parte do advogado credor, havendo necessidade de arbitramento e
cobrana judicial de honorrios?
     O art. 43 do CED dispe que, havendo necessidade de arbitramento
e cobrana judicial dos honorrios advocatcios, deve o advogado renun
ciar ao patrocnio da causa, fazendo-se representar por um colega,
consistindo em uma imposio tica, configurando, a no observncia,
infrao disciplinar punvel com censura (art. 36, II, do EAOAB).




XI - I N C O M P A T I B I L I D A D E S E I MP E D I M E N T O S




 1) O estabelecimento de restries e qualificaes, nas quais se inserem as
incompatibilidades e impedimentos, viola o disposto no a rt. 55, XIII, da CF,
o qual garante o livre exerccio do trabalho, ofcio ou profisso?
      No. Tendo em vista o disposto no art. 22, XVI, da CF, que dispe
competir  Unio legislar sobre condies para o exerccio das profisses,



70
alcanando desta forma ao regime de limitaes imposto pelo EAOAB
para a atividade do advogado.

2) Qual a diferena entre incom patibilidade e impedimento?
     De acordo com o art. 27 do EAOAB, a incompatibilidade determina a
proibio total, e o impedimento, a proibio parcial do exerccio da
advocacia. Portanto, no caso de incompatibilidade, a proibio ser total
e absoluta, ou seja, o advogado no poder advogar em hiptese alguma,
enquanto, no caso de impedimento, ocorre apenas a proibio parcial do
exerccio da advocacia, ou seja, no probe o profissional de advogar,
limitando, apenas parcialmente, o exerccio da atividade.


                               Diferenas
  Incompatibilidade    Proibio total do exerccio da advocacia
  Impedimento          Proibio parcial do exerccio da advocacia


3) Qual a conseqncia da incom patibilidade permanente?
    Ocorre o cancelamento da inscrio (art. 11, IV, do EAOAB).

4) Quais so as situaes de incompatibilidade?
    O art. 28 do EAOAB relaciona as situaes de incompatibilidade,
dispondo ser a advocacia incompatvel, mesmo em causa prpria, com as
seguintes atividades:

               I - chefe do Poder Executivo e membros
               da Mesa do Poder Legislativo e seus
               substitutos legais;
          -s
          "g   II - membros de rgos do Poder Judicirio,
          J    do Ministrio Pblico, dos tribunais e
          JQ
               conselhos de contas, dos juizados especiais,
          8.   da justia de paz, juizes classistas, bem
          E
          8    como de todos os que exeram funo
               de julgamento em rgos de deliberao
               coletiva da Administrao Pblica Direta
               ou Indireta;




                                                                      71
               III - ocupantes de cargos ou funes de
               direo em rgos da Administrao
               Pblica Direta ou Indireta, em suas
               fundaes e em suas empresas controladas
               ou concessionrias de servio pblico;
               IV - ocupantes de cargos ou funes
               vinculados direta ou indiretamente a
               qualquer rgo do Poder Judicirio e os
               que exercem servios notariais e de registro;
               V - ocupantes de cargos ou
               funes vinculados direta ou indiretamente
                atividade policial de qualquer natureza;
           I   VI - militares de qualquer natureza,
          o
              na ativa;
               VII - ocupantes de cargos ou
               funes que tenham competncia
               de lanamento, arrecadao
               ou fiscalizao de tributos
               e contribuies parafiscais;
               VIII - ocupantes de funes de direo e
               gerncia em instituies financeiras,
               inclusive privadas.



5) Qual o fundamento da incompatibilidade da chefia do Poder Executivo e
do Poder Legislativo e seus substitutos legais?
    A incompatibilidade tem fundamento na natureza dos cargos e
funes ocupados, que exigem dedicao integral, incompatvel com a
dedicao que tambm devem aos seus. Outrossim, a liberdade e
independncia, requisitos essenciais para atuao do advogado, podem
ficar comprometidas em razo dos cargos, bem como, a existncia de
possibilidade de captao de clientela, proibida pelo EAOAB.
    As incompatibilidades apresentam-se em qualquer mbito do Poder
Executivo e do Poder Legislativo (municipal, estadual e federal). Essas



72
incompatibilidades so temporrias, devendo-se solicitar o licenciamento,
sem necessidade de cancelamento da inscrio.53

6) Qual o fundamento da incom patibilidade dos membros de rgos do
Poder Judicirio?
     O poder jurisdicional  visceralmente incompatvel com a funo de
                                                   4
peticionar desempenhada pelos advogados.5 Desta forma, exercem
atividades incompatveis os juizes especiais de pequenas causas, juizes
estaduais, juizes do trabalho, juizes federais, juizes ou auditores militares,
desembargadores, ministros do STJ e STF, os juizes de paz, no obstante
no exeram funo jurisdicional.
     O STF, na ADIn n. 1.127-8, em medida liminar, decidiu que o art. 28,
II, do EAOAB no se aplica aos membros da Justia Eleitoral e aos juizes
suplentes no remunerados.
     Os juizes leigos dos Juizados Especiais, por sua vez, foram
excepcionados da incompatibilidade pelo art. 7- da Lei n. 9.099/95.

7) Em que consiste a incom patibilidade dos membros do Ministrio Pblico?
     Os representantes do Ministrio Pblico tambm exercem atividades
incompatveis com a advocacia, todavia, conforme o disposto no art. 29,
 3-, do ADCT, em relao aos membros do Ministrio Pblico que
ingressaram antes da promulgao da Constituio, pode-se optar pelo
regime anterior, respeitada a garantia constitucional do direito adquirido.
     Em funo disso, o art. 83, constante das disposies gerais e transitrias
do EAOAB, fez constar que no se aplica o disposto no art. 28, item II, desta
lei, aos membros do Ministrio Pblico que, na data de promulgao da
Constituio, se incluam na previso do art. 29,  3-, do seu ADCT.

8) Em que consiste a incom patibilidade dos membros de Tribunais e
Conselhos de Contas?
    A funo de conselheiro do Tribunal de Contas da Unio, do Tribunal de
Contas Estadual ou de Conselho de Contas Municipais  incompatvel com




    53. H aroldo Paranhos C ardella, op. cit., p. 34
    54. Gladston M am ede, op. cit., p. 96




                                                                             73
a advocacia. A incompatibilidade, portanto, no  do funcionrio, mas
apenas dos titulares de funes prprias; , contudo, extensvel aos
auditores de contas, uma vez que a Constituio expressamente contempla
a possibilidade de substituio de membro do tribunal ou conselho,
hiptese em que gozaro das mesmas garantias e impedimentos
do titular.55

9) Em que consiste a incom patibilidade dos integrantes de rgos de
deliberao coletiva?
    A incompatibilidade atinge, de forma geral, todos os que exeram
funo de julgamento em rgos de deliberao coletiva da Administrao
Pblica Direta ou Indireta (autarquias, as fundaes pblicas, as empresas
de economia mista e as empresas pblicas).
                       6
     O art. 8- do RGE5 afirma que tal incompatibilidade no se aplica aos
advogados que participam de tais rgos, na qualidade de titulares ou
suplentes, como representantes dos advogados. Acrescenta, ainda, no seu
pargrafo nico, que ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia
perante os rgos em que atuam enquanto durar a investidura.

10) Em que consiste a incom patibilidade dos integrantes da Administrao
Pblica?
    A incompatibilidade atinge todos os ocupantes de cargos ou funes
de direo em rgos da Administrao Pblica Direta ou Indireta
(autarquias, empresas pblicas e sociedades de economia mista), em suas
fundaes, em empresas controladas e at em concessionrias de
servio pblico.
    Contudo, o art. 28,  2-, do EAOAB, afirma que no se incluem nas
hipteses do inciso III os que no detenham poder de deciso relevante
sobre interesses de terceiro, a juzo do Conselho Competente da OAB.
O mesmo dispositivo exclui, ainda, a administrao acadmica direta
mente relacionada ao magistrio jurdico.




      55. Art. 73,  4 -, da CF, in G ladston M am ede, op. cit., p. 97.
      56. Art. 8?, do RGE: "A incom patibilidade prevista no art. 2 8 , II, do Estatuto, no se
aplica aos advogados que participam dos rgos nele referidos, na qualidade de titulares ou
suplentes, representando a classe dos advogados".




74
 11) Em que consiste a incom patibilidade dos ocupantes de cargos ou
funes do Poder Judicirio?
     A incompatibilidade atinge todos e quaisquer ocupantes de cargos ou
funes vinculados diretamente a qualquer rgo do Poder Judicirio, que
so os serventurios da justia, no importando a forma de provimento e
a natureza do cargo ou funo.
     Atinge, ainda, todos os ocupantes de cargos ou funes que estejam
indiretamente vinculados a qualquer rgo do Poder Judicirio. Outrossim,
esto tambm incompatibilizados todos os titulares e empregados dos
servios notariais e de registro.

 12) Em que consiste a incom patibilidade dos ocupantes de cargos ou
funes policiais?
     Os ocupantes de cargos ou funes vinculados direta ou indiretamente
 atividade policial de qualquer natureza exercem atividade incompatvel
com a advocacia.
     O Provimento n. 2/88, do CFOAB, afirma que tal incompatibilidade
abrange todos os servidores, estatutrios ou celetistas que exeram cargos
ou funes de natureza policial ou diretamente vinculados  atividade poli
cial e, ainda, aqueles que, de forma permanente ou transitria, estejam
                                       7
em exerccio em reparties policiais5 (ex.: perito criminal, despachante
policial, mdico-legista etc.).

13) Em que consiste a incom patibilidade dos militares?
    So incompatveis os integrantes das Foras Armadas (Exrcito,
Marinha e Aeronutica), desde que estejam na ativa, no importando
a patente, os quais podero advogar apenas quando passarem  reserva.

 14) Em que consiste a incom patibilidade dos ocupantes de cargos ou
funes tributrias?
     A incompatibilidade abrange todos os ocupantes de cargos e funes
relacionados com a receita pblica. Ressaltando-se apenas aqueles que




      57.       O  rg  o Especial do Conselho Federal, no processo n. 4 2 /9 5 OE, decidiu que est
includa na incom patibilidade a atividade de despachante autnom o junto a organism os
policiais e Detrans.




                                                                                            75
compreendem as atividades de lanamento, arrecadao e fiscalizao,
isto , a atividade-fim, no estando compreendidas outras atividades que
no as especificadas.

15) Em que consiste a incom patibilidade de ocupantes de cargos de direo
ou gerncia financeira?
     A incompatibilidade abrange os dirigentes e gerentes de instituies
financeiras, pblicas e privadas, que detenham poder decisrio sobre
interesses de terceiros.

16) Quais as situaes de impedimentos?
    O art. 30 do EAOAB enumera as hipteses de impedimento:


                        I - os servidores da
                        Administrao Direta, Indireta
                        ou fundacional, contra a
                        Fazenda Pblica que os
                        remunere ou  qual seja
                        vinculada a entidade
                        empregadora;
                   V)
                       II - os membros do Poder
                   c
                        Legislativo, em seus diferentes
                        nveis, contra ou a favor das
                  i     pessoas jurdicas de Direito
                   E
                        Pblico, empresas pblicas,
                        sociedades de economia
                        mista, fundaes pblicas,
                        entidades paraestatais ou
                        empresas concessionrias
                        ou permissionrias de
                        servio pblico.


17) Em que consiste o impedimento de servidores e empregados pblicos?
    Diversamente do previsto no art. 28, II e III, do EAOAB, que implicam



76
a incompatibilidade, exigindo que os servidores ocupem cargos ou funes
de julgamento, de direo, no art. 30, I, do EAOAB enquadram-se os
servidores que mantenham vnculo funcional com qualquer entidade da
Administrao Pblica Direta ou Indireta.58

18) Em que consiste o impedimento dos membros do Poder Legislativo?
    Nesse caso, tambm, a hiptese prevista no se confunde com a
incompatibilidade do art. 28, I do EAOAB, uma vez que o art. 30, II, do
EAOAB inclui os parlamentares municipais, estaduais e federais, os quais
esto impedidos de advogar contra ou a favor de qualquer entidade da
Administrao Pblica Direta ou Indireta municipal, estadual ou federal,
alm de entidades paraestatais, concessionrias e permissionrias de
servio pblico, e no apenas contra a respectiva Fazenda Pblica,
enquanto perdurarem seus mandatos.

19) Em que consiste a exceo do art. 30, pargrafo nico, do EAOAB?
    O art. 30, pargrafo nico, do EAOAB dispe que no se incluem nas
hipteses do inciso I os docentes dos cursos jurdicos. Assim, os docentes
dos cursos jurdicos, ainda que vinculados a instituies pblicas de ensino,
podem advogar.

20) Quais as conseqncias da prtica de atos por advogados
incompatibilizados e impedidos?
     Segundo Paulo Luiz Neto Lobo, a prtica de atos por advogado
incompatibilizado acarreta a nulidade insanvel de tal exerccio, enquanto
a prtica de atos por advogado impedido acarreta, apenas, a sua
anulabilidade, sanvel por ratificao.5 9
     Outrossim, constitui infrao disciplinar punvel com censura (art. 34,
I, e art. 36, I, do EAOAB).




      58. Para Paulo Luiz Neto Lobo, o interesse patrocinado ter de ser contrrio ao da
Fazenda do ente pblico, ou seja, que possa haver conseqncia condenatria de carter
financeiro, no se a tin gin d o as questes no contenciosas ou em que haja interesse genrico.
In Neto Lobo, op. cit., p. 131.
      59. Ibidem , p. 131.




                                                                                             77
                    1 - chefe do Poder Executivo e membros
                    da Mesa do Poder Legislativo e seus
                    substitutos legais;
                    II - membros de rgos do Poder
                    Judicirio, do Ministrio Pblico, dos
                    tribunais e conselhos de contas, dos
                    juizados especiais, da justia de paz,
                    juizes classistas, bem como todos
                    os que exeram funo de julgamento
                    em rgos de deliberao coletiva da
                    Administrao Pblica Direta ou Indireta;
                    III - ocupantes de cargos ou funes
                    de direo em rgos da Administrao
                    Pblica Direta ou Indireta, em suas
                    fundaes e em suas empresas
     Impedimentos




                    controladas ou concessionrias
                    de servio pblico;
                    IV - ocupantes de cargos ou funes
                    vinculados direta ou indiretamente
                    a qualquer rgo do Poder Judicirio
                    e os que exercem servios notariais
                    e de registro;
                    V - ocupantes de cargos ou funes
                    vinculados direta ou indiretamente 
                    atividade policial de qualquer natureza;
                    VI - militares de qualquer natureza,
                    na ativa;
                    VII - ocupantes de cargos ou funes
                    que tenham competncia de lanamento,
                    arrecadao ou fiscalizao de tributos
                    e contribuies parafiscais;
                    VIII - ocupantes de funes de direo
                    e gerncia em instituies financeiras,
                    inclusive privadas.




78
XII - TICA D O A D V O G A D O




1) O que  tica?
     tica  a teoria ou cincia do comportamento moral dos homens em
sociedade.6  0
    A tica constitui um modelo de conduta humana capaz de guiar o
indivduo, concomitantemente, ao bem pessoal e ao bem pblico, no
sentido de coletivo, do que  bom para a sociedade.

2) Qual a diferena entre Deontologia e de Diceologia?
     A tica se divide em dois ramos: deontologia e diceologia.
     A primeira  o estudo dos princpios, fundamentos, deveres e sistemas
de moral. A segunda  o estudo dos direitos.
     Assim, pode-se dizer que a deontologia  a codificao dos deveres
profissionais, enquanto a Diceologia  a codificao dos direitos pro
fissionais.


                                            Diferenas
          Deontologia             Codificao dos deveres profissionais
          Diceologia              Codificao dos direitos profissionais


3) Qual o objeto da tica profissional?
    A tica profissional tem por objeto hbitos e costumes prprios, bem
como acordos que asseguram a justia mnima no exerccio da atividade
profissional. Segundo Paulo Luiz Neto Lobo, a tica profissional impe-se
ao advogado em todas as circunstncias e vicissitudes de sua vida
profissional e pessoal que possam repercutir no conceito pblico e na
dignidade da advocacia.6   1




        60. J. R. N alin i. tica geral e profissional. 2. ed. So Paulo: Revista do Tribunais, 1999.
p. 34
        61. Paulo Luiz Neto Lobo, op. cit., p. 136.




                                                                                                  79
4) Qual a natureza dos deveres ticos do advogado?
     Os deveres ticos no so recomendaes de bom comportamento,
mas normas jurdicas dotadas de o brig ato rie d ad e que devem
ser cumpridas com rigor, sob pena de cometimento de infrao
disciplinar punvel com a sano de censura se outra mais grave no
fo r aplicvel.62

5) Em que consiste a independncia do advogado como dever tico?
    A independncia  condio necessria para um atuar tico por parte
do advogado. O art. 31,  1?, do EAOAB dispe que o advogado, no
exerccio da profisso, deve manter independncia em qualquer
circunstncia e, no seu  2-, afirma que nenhum receio de desagradar a
magistrado ou a qualquer autoridade, nem o de incorrer em
impopularidade, deve deter o advogado no exerccio da profisso.
     O art. 2-, pargrafo nico, II, do CED dispe que um dos deveres do
advogado  atuar com destemor, independncia, honestidade, decoro,
veracidade, lealdade, dignidade e boa-f.

6) Consiste em violao  tica a violao da independncia por parte
do prprio advogado?
     Sim, o art. 4- do CED dispe que o advogado vinculado ao cliente
ou constituinte, mediante relao empregatcia ou por contrato de
prestao permanente de servios, integrante de departamento jurdico
ou rgo de assessoria jurdica, pblico ou privado, deve zelar pela sua
liberdade e independncia.

7) Qual o objeto do CED?
     O art. 33, pargrafo nico, do EAOAB dispe que o Cdigo de tica
e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o
cliente ou outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do
patrocnio, o dever de assistncia jurdica, o dever geral de urbanidade
e os respectivos procedimentos disciplinares.




     62. Ibidem , p. 136.




80
8) Qual a responsabilidade do advogado?
    O art. 32 do EAOAB afirm a que o advogado  responsvel pelos
atos que, no exerccio profissional, praticar com dolo ou culpa.




XIII - I NFRAES E S A N   E S DISCIPLINARES




1) Quem pode cometer infraes e receber sanes disciplinares?
    To somente os inscritos na OAB  que cometem infraes discipli
nares e podem ser sancionados disciplinarmente (alm das sanes civis e
penais cabveis).

2) Quais os tipos de sanes disciplinares previstos no EAOAB?
    O Estatuto da Advocacia prev cinco tipos de sanes disciplinares:


                  Censura        art. 35, 1; do EAOAB
                  Suspenso      art. 35, II; do EAOAB
    Infraes
                  Excluso       art. 35, III; do EAOAB
  disciplinares
                  Multa          art. 35, IV; do EAOAB
                  Advertncia    art. 36, pargrafo nico; do EAOAB


3) Quais so as infraes disciplinares punveis com censura?
     Segundo o art. 36, I, II e III, do EAOAB, a censura  aplicvel, nas
infraes definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34 do EAOAB, a toda
violao a preceito do Cdigo de tica e Disciplina e a toda violao a
preceito do Estatuto da Advocacia, quando para a infrao no se tenha
estabelecido sano mais grave.



                                                                          81
                                                        art. 34, 1- exercer a profisso,
                                                        quando impedido de faz-lo, ou
                                        Advocacia
                                                        facilitar, por qualquer meio,
                                         irregular
                                                        o seu exerccio aos no inscritos,
                                                        proibidos ou impedidos;
                                                        art. 34, II - manter sociedade
                                        Sociedade
                                                        profissional fora das normas e
                                         irregular
                                                        preceitos estabelecidos nesta lei;
                                                        art. 34, III - valer-se de agenciador
                                        Agenciador
                                                        de causas, mediante participao
                                         de causas
                                                        dos honorrios a receber;
                                                        art. 34, IV - angariar ou captar
                                        A ngariar ou
     Infraes punveis c m censura




                                                        causas, com ou sem interveno
                                       captar causas
                                                        de terceiros;
                                                        art. 34, V - assinar qualquer
                         o




                                      Assinar escrito   escrito destinado a processo
                                       de que no       judicial ou para fim extrajudicial
                                        participou      que no tenha feito, ou em que
                                                        no tenha colaborado;
                                                        art. 34, VI - advogar contra literal
                                                        disposio de lei, presumindo-se
                                        Advocacia       a boa-f quando fundamentado
                                        contra a lei    na inconstitucionalidade, na
                                                        injustia da lei ou em pronuncia
                                                        mento judicial anterior;
                                         Violao       art. 34, VII - violar, sem justa
                                         do sigilo      causa, sigilo profissional;
                                        profissional
                                                        art. 34, VIII - estabelecer
                                       Entendimento, entendimento com a parte
                                      sem autorizao, adversa sem autorizao
                                        com a parte
                                                       do cliente ou cincia do
                                          adversa
                                                       advogado contrrio;




82
       Prejuzo a    art. 34, IX - prejudicar, por culpa
       interesse     grave, interesse confiado ao seu
      patrocinado    patrocnio;
                     art. 34, X - acarretar,
       Nulidade      conscientemente, por ato prprio,
      consciente     a anulao ou a nulidade do
                     processo em que funcione;
                     art. 34, XI - abandonar a causa
      Abandono       sem justo motivo ou antes de
      da causa       decorridos dez dias da
                     comunicao da renncia;
                     art. 34, XII - recusar-se a prestar,
s     Recusar-se     sem justo motivo, assistncia
1     assistncia   jurdica, quando nomeado em
$
u       jurdica     virtude de impossibilidade da
E
o
u                    Defensoria Pblica;
                     art. 34, XIII - fazer publicar na
:i
 c   Uso irregular   imprensa, desnecessria e
3    da imprensa
CL                   habitualmente, alegaes forenses
V
                     ou relativas a causas pendentes;
4                    art. 34, XIV - deturpar o teor de
                     dispositivo de lei, de citao
                     doutrinria ou de julgado, bem
        Deturpar     como de depoimentos,
      transcrio    documentos e alegaes da
                     parte contrria, para confundir
                     o adversrio ou iludir o juiz
                     da causa;
                     art. 34, XV - fazer, em nome
                     do constituinte, sem autorizao
       Imputao
     desautorizada   escrita deste, imputao
        de crime     a terceiro de fato definido
                     como crime;
       e                        art. 34, XVI - deixar de cumprir,
       3                        no prazo estabelecido,
       S
       u        Descumprir      determinao emanada do
       E
       o
       u       determinao     rgo ou autoridade da
                 da OAB         Ordem, em matria de
       *3>
                               competncia desta, depois de
        c
        3
        a.                      regularmente notificado;
        IA
        W9
                 Abuso da       art. 34, XXIX - praticar, o estagirio,
       *
        s       condio de     ato excedente de sua habilitao.
                 estagirio


4) Quais so as infraes punveis com suspenso?
     De acordo com o art. 3 7 , 1e II, do EAOAB, a suspenso  aplicvel nas
infraes definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34 e, em ocorrendo
reincidncia, em infrao disciplinar.


                       Infraes punveis com suspenso
                              art. 34, XVII - prestar concurso a
               llicitude ou   clientes ou a terceiros para
              fraude  lei    realizao de ato contrrio  lei
                             ou destinado a fraud-la;
               Importncia   art. 34, XVIII - solicitar ou receber
             para aplicao de constituinte qualquer
                 ilcita ou  importncia para aplicao ilcita
                desonesta    ou desonesta;
                             art. 34, XIX - receber valores, da
             Receber valores
                             parte contrria ou de terceiro,
                 da parte
                             relacionados com o objeto do
               contrria ou
                             mandato, sem expressa
                 terceiros
                             autorizao do constituinte;
              Locupletar-se art. 34, XX - locupletar-se, por
                 custa do   qualquer forma,  custa do
              cliente ou da cliente ou da parte adversa,
              parte adversa por si ou interposta pessoa;




84
                           art. 34, XXI - recusar-se, injusti-
           Recusar-se a    ficadamente, a prestar contas ao
          prestar contas   cliente de quantias recebidas dele
                           ou de terceiros por conta dele;
                           art. 34, XXII - reter, abusiva
            Reter ou
                           mente, ou extraviar autos rece
         extraviar autos
                           bidos com vista ou em confiana;
                           art. 34, XXIII - deixar de pagar as
                           contribuies, multas e preos de
          Inadimplncia
                           servios devidos  OAB, depois
           com a OAB
                           de regularmente notificado
                           a faz-lo;
                           art. 34, XXIV - incidir em erros
             Inpcia
                           reiterados que evidenciem inpcia
           profissional
                           profissional;
             Conduta       art. 34, XXV - manter conduta
           incompatvel    incompatvel com a advocacia.



5) Quais as infraes punveis com excluso?
    Segundo o art. 38 do EAOAB,  aplicvel quando, por trs vezes,
ocorrer a suspenso e, tambm, nas infraes definidas nos incisos XXXVI
a XXVIII do art. 34 do EAOAB.


                    Infraes punveis com excluso
                               art. 34, XXVI - fazer falsa prova
      Falsa prova de requisito
                               de qualquer dos requisitos para
           para inscrio
                               inscrio na OAB;
                               art. 34, XXVII - tornar-se
          M oral inidnea      moralmente inidneo para o
                               exerccio da advocacia;
                               art. 34, XXVIII - praticar crime
         Crime infamante
                                infamante.




                                                                     85
6) Quando se aplica a advertncia?
    De acordo com o art. 36, pargrafo nico, do EAOAB, a censura, nos
casos em que for cabvel, pode ser convertida em advertncia quando
presentes circunstncias atenuantes previstas no art. 40, I a IV, do EAOAB.



                                 art. 40, I - falta
                                 cometida na defesa
                                 de prerrogativa
                                 profissional;
                                 art. 40, II - ausncia
                                 de punio disciplinar
                                 anterior;
                Circunstncias    art. 40, III - exerccio
                 atenuantes      assduo e proficiente
                                 de mandato ou cargo
                                 em qualquer rgo
                                 da OAB;
                                 art. 40, IV - prestao
                                 de relevantes servios
                                  advocacia ou 
                                 causa pblica.



7] Quando se aplica a multa?
     De acordo com o art. 391 do EAOAB, a multa no  aplicvel de
forma autnoma, independente, ou seja, no h hiptese em que seja
aplicvel de per si; a multa  aplicvel conjuntamente, cumulativamente,
com a censura ou a suspenso, em havendo circunstncias agravantes
previstas no art. 40, pargrafo nico, " a" e "b ", do EAOAB, que dispe:
"Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa
por ele revelada, as circunstncias e as conseqncias da infrao so
considerados para o fim de decidir: a) sobre a convenincia da aplicao
cumulativa da multa e de outra sano disciplinar; b) sobre o tempo de
suspenso e o valor da multa aplicveis".



86
8) Quais as conseqncias da suspenso e da excluso?


                              Tem como conseqncia o impedi
                              mento total do exerccio da atividade
                              profissional, conforme o expresso no
                              art. 42 do EAOAB: "Fica impedido
                 Suspenso
                              de exercer o mandato o profissional
Conseqncias                 a que forem aplicadas as sanes
                              disciplinares de suspenso
                              ou excluso"
                              Tem como conseqncia o cancela
                  Excluso    mento da inscrio do profissional,
                              conforme o art. 11, II, do EAOAB



9) Qual o prazo prescricional da pretenso  punibilidade das infraes
disciplinares?
    A pretenso  punibilidade das infraes disciplinares prescreve em
cinco anos.

10) A partir de que momento comea a contagem do prazo prescricional?
    O art. 43, caput, do EAOAB estabelece que o prazo prescricional
comea a ser contado a partir da data da constatao oficial do fato.

11) Quais as hipteses de interrupo da prescrio?
    Conforme o art. 43,  2-, do EAOAB, a prescrio interrompe-se:


                        I - pela instaurao de processo
                        disciplinar ou pela notificao vlida
                        feita diretamente ao representado;
         Interrupo
                        II - pela deciso condenatria
                        recorrvel de qualquer rgo
                        julgador da OAB.




                                                                      87
 12)  possvel que a prescrio ainda se opere aps a sua interrupo pela
instaurao do processo disciplinar?
     Sim,  possvel que a prescrio ainda opere. Conforme o disposto
no art. 43,  1?, do EAOAB, aplica-se a prescrio a todo processo
disciplinar paralisado por mais de trs anos, pendente de despacho ou
julgamento, devendo ser arquivado de ofcio ou a requerimento da parte
interessada, sem prejuzo de serem apuradas as responsabilidades pela
paralisao.


                                   o prazo que regula a prescrio
                                  at a instaurao de processo
                   cinco anos
                                 disciplinar ou notificao vlida
                                 feita diretamente ao representado
                                  o prazo que regula a prescrio
     Prescrio                   quando h processo disciplinar
                                  em curso, ou seja, estando o
                    trs anos    processo em andamento, caso
                                 fique paralisado por mais de trs
                                  anos, a prescrio operar os
                                  seus efeitos


13)  permitida a reabilitao?
    Sim, de acordo com o art. 41 do EAOAB,  permitido ao que tenha
sofrido qualquer sano disciplinar requerer, um ano aps seu
cumprimento, a reabilitao, em face de provas efetivas de bom
comportamento.

 14) Quando se faz necessria a reabilitao criminal?
     Conforme o art. 42, pargrafo nico, do EAOAB, quando a sano
disciplinar resultar de prtica de crime, o pedido de reabilitao depende
tambm da correspondente reabilitao criminal.

15) O que  reabilitao criminal?
    E a declarao judicial de que o condenado se regenerou, estando
apto a reintegrar-se no convvio social.



88
16) Em quais hipteses de sano disciplinar  possvel a reabilitao?
    A reabilitao  possvel para qualquer sano disciplinar sofrida.

17) Quando deve ser a reabilitao requerida?
     O interessado dever requer-la, pessoalmente, um ano aps seu
cumprimento. Quando, porm, a sano disciplinar tiver resultado de
prtica de crime, a reabilitao disciplinar somente poder ser requerida
aps o profissional obter a reabilitao criminal.

18) Qual a exigncia feita para o requerimento de reabilitao?
     A exigncia que se faz  o profissional apresentar provas efetivas de
bom comportamento, que devem guardar relao com a infrao cometida.

19) Quais as conseqncias da reabilitao?
    A reabilitao torna imaculados os assentamentos do advogado,
permitindo-lhe a plenitude do exerccio profissional.63




XIV - A O R D E M DO S A D V O G A D O S D O BRASIL




1) Quais so os rgos da OAB?
    De acordo com o art. 45 do EAOAB, so rgos da OAB: I - o
Conselho Federal; II - os Conselhos Seccionais; III - as Subsees; IV - as
Caixas de Assistncia dos Advogados.




    63. Paulo Luiz Neto Lobo, op. cit., p. 172.




                                                                          89
2) Qual a forma da OAB?
    A OAB possui forma federativa (art. 44, coput, do EAOAB).

3) Quais as finalidades da OAB?
    Conforme o art. 44, I e II, do EAOAB, a OAB possui dupla finalidade:
a institucional e a representativa de classe profissional.


                                    1 - defender a Constituio, a
                                    ordem jurdica do Estado de
                                    mocrtico de direito, os direitos
                                    humanos, a justia social, e
                                    pugnar pela boa aplicao das
                    Institucional
                                    leis, pela rpida administrao
                                    da justia e pelo aperfeioa
     Finalidades                    mento da cultura e das institui
                                    es jurdicas;
                                    II - promover, com
                                    exclusividade, a representao,
                                    a defesa, a seleo e a
                   Representativa
                                    disciplina dos advogados em
                                    toda a Repblica Federativa
                                    do Brasil.



90
4) Quem pode fazer uso da sigla "OAB"?
    De acordo com o art. 44,  2-, do EAOAB, o uso da sigla "OAB"
 privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.

5) Qual o rgo supremo da OAB?
    O Conselho Federal  o rgo supremo da OAB.

6) Qual o tempo de mandato dos rgos da OAB?
    O mandato em qualquer rgo da OAB  de trs anos, iniciando-se
em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleio, salvo o Conselho
Federal, uma vez que os conselheiros federais eleitos iniciam seus
mandatos em primeiro de fevereiro (art. 65 do EAOAB).

7) Em que hipteses o mandato se extingue antes do seu trmino?
    De acordo com o art. 66 do EAOAB, extingue-se o mandato
automaticamente, antes do seu trmino, quando:



                 1 - ocorrer qualquer hiptese de
                 cancelamento de inscrio ou de
                 licenciamento do profissional;
           c     II - o titular sofrer condenao disciplinar;
           o
           E     III - o titular faltar, sem motivo justificado,
           -8    a trs reunies ordinrias consecutivas de
           *8    cada rgo deliberativo do Conselho ou
           jz   da diretoria da Subseo ou da Caixa de
                Assistncia dos Advogados, no podendo
                 ser reconduzido no mesmo perodo de
                 mandato.



8) A quem compete declarar extinto o mandato?
    Compete  diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseo
ou da Caixa de Assistncia declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das
hipteses previstas no art. 66 do EAOAB, encaminhando ofcio ao
presidente do Conselho Seccional (art. 54 do RGE).



                                                                     91
9) Qual o procedimento anterior  declarao da extino do mandato?
     A diretoria, antes de declarar extinto o mandato, salvo no caso de morte
ou renncia, ouve o interessado no prazo de 15 dias, notificando-o mediante
ofcio com aviso de recebimento (art. 54,  1-, do RGE).

10) A quem compete a escolha do substituto no caso de extino do
mandato antes do seu trmino?
     Extinto qualquer mandato antes do seu trmino, cabe ao Conselho
Seccional escolher o substituto, caso no haja suplente.
     Havendo suplentes de conselheiros, a ordem de substituio 
definida no Regimento Interno do Conselho Seccional (art. 54,  2-, do
RGE). Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sesso
seguinte  data do recebimento do ofcio, o conselheiro federal, o diretor
do Conselho Seccional, o conselheiro seccional, o diretor da Subseo ou
o diretor da Caixa de Assistncia dos Advogados onde se deu a vaga (art.
54,  3?, do RGE).

 1 1 ) 0 Conselho Federal possui personalidade jurdica prpria?
       De acordo com o art. 45,  1?, do EAOAB, o Conselho Federal  do
tado de personalidade jurdica prpria.

12) Onde se localiza a sede do Conselho Federal?
    O Conselho Federal tem sua sede na capital da Repblica.

13) Os Conselhos Seccionais possuem personalidade jurdica prpria?
     De acordo com o art. 45,  2-, do EAOAB, os Conselhos Seccionais
so dotados de personalidade jurdica prpria.

14) Qual a jurisdio dos Conselhos Seccionais?
    Os Conselhos Seccionais tm jurisdio sobre os respectivos territrios
dos Estados membros, do Distrito Federal e dos Territrios (art. 45,  2-,
do EAOAB).

15) O que so as subsees?
    As subsees so partes autnomas do Conselho Seccional (art. 45,
   -,
 3o do EAOAB).



92
16) As subsees possuem personalidade jurdica prpria?
    As subsees seccionais no so dotadas de personalidade jurdica
prpria.

17) Quais as hipteses de criao das Caixas de Assistncia aos
Advogados?
     As Caixas de Assistncia aos Advogados so criadas pelos Conselhos
Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos
(art. 45,  4?, do EAOAB).

18) As Caixas de Assistncia aos Advogados possuem personalidade
jurdica prpria?
     De acordo com o art. 45,  4-, do EAOAB, as Caixas de Assistncia
aos Advogados so dotadas de personalidade jurdica prpria.

19) Qual o fundamento da imunidade tributria da OAB?
    De acordo com o art. 45,  5-, do EAOAB, a OAB, por constituir
servio pblico, goza de imunidade tributria total em relao a seus bens,
rendas e servios.

20) Como so divulgados os atos conclusivos dos rgos da OAB?
    Conforme o art. 45,  6-, do EAOAB, os atos conclusivos dos rgos
da OAB, salvo quando reservados ou de administrao interna, devem ser
publicados na imprensa oficial ou afixados no frum, na ntegra ou em
resumo.

21) De que maneira  exercido o cargo de conselheiro ou de membro de
diretoria de rgo da OAB?
     O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de rgo da OAB
 de exerccio gratuito e obrigatrio, considerado servio pblico relevante,
inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.




                                                                          93
XV - O C O N S E L H O FEDERAL




1) Qual a composio do Conselho Federal da OAB?
    O Conselho Federal compe-se:



                             a) de um presidente;
                             b) dos conselheiros
                             federais, integrantes das
                             delegaes de cada
                             unidade federativa; sendo
                             cada uma formada
              Composio     por trs conselheiros
                             federais;
                             c) dos seus ex-presidentes,
                             na qualidade de membros
                             honorrios vitalcios, que
                             tm direito apenas a voz
                             nas sesses.




2) Como se d a participao dos presidentes nos Conselhos Seccionais?
    Em consonncia com o art. 52 do EAOAB, os presidentes dos
Conselhos Seccionais, nas sesses do Conselho Federal, tm lugar
reservado junto  delegao respectiva e direito somente a voz.

3) Como se d a participao do presidente do Instituto dos Advogados
Brasileiros e dos agraciados com a medalha "Rui Barbosa"?
    De acordo com o art. 63 do RGE, o presidente do Instituto dos
Advogados Brasileiros e os agraciados com a medalha "Rui Barbosa"
podem participar das sesses do Conselho Pleno, com direito a voz.



94
4) Quais rgos compem o Conselho Federal da OAB?
    O art. 64 do RGE dispe que o Conselho Federal atua mediante os
seguintes rgos64:




5) Qual o procedimento de votao nas sesses do Conselho Federal?
    Conforme o art. 68 do RGE, o voto em qualquer rgo colegiado do
Conselho Federal  tomado por delegao, em ordem alfabtica, seguido
dos ex-presidentes presentes, com direito a voto. Os membros da diretoria
votam como integrantes de suas delegaes. O Conselheiro Federal opina,
mas no participa da votao de matria de interesse especfico da unidade
que representa.




      64.       Para o desem penho de suas atividades, o Conselho integra, tam bm , comisses
permanentes, definidas em provim ento, e comisses tem porrias, todas designadas pelo
presidente, integradas ou no por conselheiros federais, subm etidas a um regim ento interno
nico, a provado pela diretoria d o Conselho Federal, que o levar ao conhecim ento do
Conselho Pleno (art. 64, pa rg ra fo nico d o RGE).




                                                                                      95
6) Qual o quorum para sesses do Conselho Federal?
     O quorum se d com a presena da m aioria das delegaes
(metade mais uma), exigindo-se o quorum especial de 2 /3 dos presentes
para editar e alterar o Regulamento Geral, o Cdigo de tica e
Disciplinas, os Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais
(art. 78 do RGE).

7) Quais as competncias do Conselho Federal?
    O art. 54 do EAOAB, afirma ser competncia do Conselho Federal:



                            1 - dar cumprimento efetivo
                            s finalidades da OAB;
                            II - representar, em juzo ou fora
                            dele, os interesses coletivos ou
                            individuais dos advogados;
                            III - velar pela dignidade,
                            independncia, prerrogativas
                            e valorizao da advocacia;
                            IV - representar, com exclusividade,
                            os advogados brasileiros nos rgos
             Competncias




                            e eventos internacionais da
                            advocacia;
                            V - editar e alterar o Regulamento
                            Geral, o Cdigo de tica
                            e Disciplina e os Provimentos
                            que julgar necessrios;
                            VI - adotar medidas para assegurar
                            o regular funcionamento
                            dos Conselhos Seccionais;
                            VII - intervir nos Conselhos
                            Seccionais, onde e quando constatar
                            grave violao desta lei ou do
                            Regulamento Geral;




96
               VIII - cassar ou modificar, de ofcio
               ou mediante representao, qualquer
               ato, de rgo ou autoridade da OAB,
               contrrio a esta lei, ao Regulamento
               Geral, ao Cdigo de tica e Disciplina,
               e aos Provimentos, ouvida a autoridade
               ou o rgo em causa;
               IX - julgar, em grau de recurso, as
               questes decididas pelos Conselhos
               Seccionais, nos casos previstos neste
               Estatuto e no Regulamento Geral;
               X - dispor sobre a identificao
               dos inscritos na OAB e sobre os
               respectivos smbolos privativos;
               XI - apreciar o relatrio anual e
Competncias




               deliberar sobre o balano e as contas
               de sua diretoria;
               XII - homologar ou mandar suprir
               relatrio anual, o balano e as contas
               dos Conselhos Seccionais;
               XIII - elaborar as listas constitucional
               mente previstas, para o preenchimento
               dos cargos nos tribunais judicirios de
               mbito nacional ou interestadual, com
               advogados que estejam em pleno
               exerccio da profisso, vedada a inclu
               so de nome de membro do prprio
               Conselho ou de outro rgo da OAB;
               XIV - ajuizar ao direta de
               inconstitucionalidade de normas legais
               e atos normativos, ao civil pblica,
               mandado de segurana coletivo, man
               dado de injuno e demais aes cuja
               legitimao lhe seja outorgada por lei;
                  XV - colaborar com o aperfeioa
                  mento dos cursos jurdicos e opinar,
                  previamente, nos pedidos apresen
                  tados aos rgos competentes para
                  criao, reconhecimento ou
                  credenciamento desses cursos;
                  XVI - autorizar, pela maioria absoluta
             5
             c    das delegaes, a onerao ou
              a   alienao de seus bens imveis;
              E   XVII - participar de concursos
             <3   pblicos, nos casos previstos na
                  Constituio e na lei, em todas
                  as suas fases, quando tiverem
                  abrangncia nacional ou
                  interestadual;
                  XVIII - resolver os casos omissos
                  neste Estatuto.


8) Qual a composio da diretoria do Conselho Federal?
    A diretoria do Conselho Federal  composta de um presidente, de um
vice-presidente, de um secretrio-geral, de um secretrio-geral adjunto e
de um tesoureiro (art. 55 do EAOAB).

9) Qual o mbito de atuao do Conselheiro Federal?
     No exerccio do mandato, o Conselheiro Federal atua no interesse
da advocacia nacional e no apenas no de seus representados diretos
(art. 65 do RGE).

10) Com quais cargos  incompatvel o cargo de Conselheiro Federal?
     O cargo de Conselheiro Federal  incompatvel com o de membro de
outros rgos da OAB, exceto quando se tratar de ex-presidente do
Conselho Federal e do Conselho Seccional, ficando impedido de debater
e votar as matrias quando houver participado da deliberao local
(art. 65,  1?, do RGE).



98
11) Em que hiptese o Conselho Federal pode intervir nos Conselhos
Seccionais?
    O Conselho Federal pode intervir nos Conselhos Seccionais onde
e quando constatar grave violao ao EAOAB ou RGE (art. 54, VII do
EAOAB).




XV.l - O C O N S E L H O PLENO




1) Qual a composio do Conselho Pleno?
    O Conselho Pleno  integrado pelos conselheiros federais de cada
delegao e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo presidente do
Conselho Federal e secretariado pelo secretrio-geral (art. 74 do RGE).

2) Qual a competncia do Conselho Pleno?
     Compete ao Conselho Pleno deliberar, em carter nacional, sobre
propostas e indicaes relacionadas s finalidades institucionais da OAB
(art. 44, I, do EAOAB) e sobre as demais atribuies previstas no art. 54
do EAOAB, respeitadas as competncias privativas dos demais rgos
deliberativos do Conselho Federal, fixadas neste Regulamento Geral, e,
ainda: I - eleger o sucessor dos membros da diretoria do Conselho
Federal, em caso de vacncia; II - regular, mediante resoluo, matrias
de sua competncia que no exijam edio de provimento; III - instituir,
mediante provimento, comisses permanentes para assessorar o Conselho
Federal e a diretoria.
     Outrossim, o Conselho Pleno pode decidir sobre todas as matrias
privativas de seu rgo especial, quando o presidente atribuir-lhes carter
de urgncia e grande relevncia.



                                                                        99
3) Como  feita a indicao de propostas ao Conselho Pleno?
    As indicaes ou propostas so oferecidas por escrito, devendo o
presidente designar relator para apresentar relatrio e voto escritos na
sesso seguinte, acompanhados, sempre que necessrio, de ementa do
acrdo (art. 76 do RGE).
    Em caso de urgncia e relevncia, o presidente pode designar relator para
apresentar relatrio e voto orais na mesma sesso (art. 76,  1-, do RGE).
Ademais, quando a proposta importar despesas no previstas no oramento,
pode ser apreciada apenas depois de ouvido o diretor tesoureiro quanto s
disponibilidades financeiras para sua execuo (art. 76,  2-, do RGE).

4) Como  realizada a votao no Conselho Pleno?
    Os votos so tomados por delegao, que corresponde aos votos da
m aioria dos membros, havendo divergncia entre seus membros,
considerando-se invalidado em caso de empate (art. 77 do RGE).
    O presidente no integra a delegao de sua unidade federativa de
origem e no vota, salvo em caso de empate (art. 79 do RGE).

5) Como se processa a apreciao de proposta de texta normativo pelo
Conselho Pleno?
     A proposta que implique baixar normas gerais de competncia do
Conselho Pleno ou encaminhar projeto legislativo ou emendas aos Poderes
competentes somente pode ser deliberada se o relator ou a comisso
designada elaborar o texto normativo, a ser remetido aos conselheiros
juntamente  convocao da sesso (art. 79 do RGE).
     Antes de apreciar proposta de texto normativo, o Conselho Pleno
delibera sobre a admissibilidade da relevncia da matria. Admitida a
relevncia, o Conselho passa a decidir sobre o contedo da proposta do
texto normativo, observados os seguintes critrios:



                    a) procede-se  leitura de cada
               jg   dispositivo, considerando-o aprovado
              *c
              'O    se no houver destaque levantado por
               u    qualquer membro ou encaminhado
                    por Conselho Seccional;




100
                      b)      havendo destaque, sobre ele mani-
                   festa-se apenas aquele que o levantou
                c   e a comisso relatora ou o relator, se-
                     guindo-se a votao.


     Se vrios membros levantarem destaque sobre o mesmo ponto
controvertido, um, dentre eles,  eleito como porta-voz; e se o texto for
totalmente rejeitado ou prejudicado pela rejeio, o presidente designa
novo relator ou comisso revisora para redigir outro.

6) Qual o procedimento das indicaes de ajuizamento de ao direta de
inconstitucionalidade?
    As indicaes de ajuizamento de ao direta de inconstitucionalidade
submetem-se ao juzo prvio de admissibilidade da diretoria para aferio
da relevncia da defesa dos princpios e normas constitucionais e, sendo
admitidas, observam o seguinte procedimento (art. 82 do RGE):


                1 - o relator, designado pelo presidente,
                independentemente da deciso da diretoria,
                pode levantar preliminar de inadmissibilidade
         1      perante o Conselho Pleno, quando no encon
          mm
                trar norma ou princpio constitucional violados
                pelo ato normativo;
         n . II - aprovado o ajuizamento da ao, esta ser
             proposta pelo presidente do Conselho Federal;
                III - cabe  assessoria do Conselho acompanhar
                o andamento da ao.


    Em caso de urgncia que no possa aguardar a sesso ordinria do
Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a diretoria decide
quanto ao mrito, od referendum, daquele. Quando a indicao for subscrita
por Conselho Seccional da OAB, por entidade de carter nacional ou por
delegao do Conselho Federal, a matria no se sujeita ao juzo de
admissibilidade da diretoria.



                                                                        101
XV.1.1 - O  R G  O ESPECIAL D O C O N S E L H O PLENO




1) Qual a composio do rgo Especial do Conselho Pleno?
    O rgo Especial  composto por um Conselheiro Federal integrante
de cada delegao, sem prejuzo de sua participao no Conselho Pleno,
e pelos ex-presidentes, sendo presidido pelo vice-presidente e secretariado
pelo secretrio-geral adjunto.

2) Qual a competncia do rgo especial do Conselho Pleno?
    Conforme o art. 85 do RGE, compete ao rgo Especial deliberar,
privativamente e em carter irrecorrvel, sobre:


                                 1 - recurso contra decises
                                 das Cmaras, quando no
                                 tenham sido unnimes
                                 ou, sendo unnimes,
                                 contrariem o Estatuto, este
                                 Regulamento Geral, o
                                 Cdigo de tica e
                                 Disciplina e os Provimentos;
                   Competncia




                                 II - recurso contra decises
                                 do presidente ou da
                                 diretoria do Conselho
                                 Federal e do presidente do
                                 rgo Especial;
                                 III - consultas escritas,
                                 formuladas em tese,
                                 relativas s matrias de
                                 competncia das Cmaras
                                 especializadas ou 
                                 interpretao do Estatuto,
                                 deste Regulamento Geral,




102
                      do Cdigo de tica e
                      Disciplina e dos
                      Provimentos, devendo todos
                      os Conselhos Seccionais
                      serem cientificados do
                      contedo das respostas;
                  u   IV - conflitos ou divergn


                  i
                  E
                      cias entre rgos da OAB;
                      V - determinao ao
                      Conselho Seccional com
                  
                      petente para instaurar
                      processo, quando, em autos
                      ou peas submetidos ao
                      conhecimento do Conselho
                      Federal, encontrar fato que
                      constitua infrao disciplinar.



3) Quem pode manifestar recursos ao  rgo Especial do Conselho Pleno?
     Os recursos ao  rgo Especial podem ser manifestados pelo
presidente do Conselho Federal, pelas partes ou pelos recorrentes
originrios (art. 85,  1-, do RGE).

4) Qual a eficcia da deciso do rgo Especial do Conselho Pleno?
     A deciso do rgo Especial constitui orientao dominante da OAB
sobre a matria quando consolidada em smula publicada na imprensa
oficial (art. 86 do RGE).




                                                                   103
XV. 1 .2 - CMARAS




1) Como so estruturadas as Cmaras?
    De acordo com o art. 87 do RGE, as Cmaras so presididas:

                             1 - a Primeira, pelo secretrio-geral
                             II - a Segunda, pelo secretrio-
           Presidncia
                             geral adjunto
                             III - a Terceira, pelo tesoureiro


2) De que forma so designados os secretrios das Cmaras?
    Os secretrios das Cmaras so designados, dentre seus integrantes,
por seus presidentes.

3) Como so substitudos os presidentes e secretrios das Cmaras em suas
faltas e impedimentos?
     Nas suas faltas e impedimentos, os presidentes e secretrios das
Cmaras so substitudos pelos conselheiros mais antigos e, havendo
coincidncia, pelos de inscrio mais antiga.

4) Como vota o presidente da Cmara?
    O presidente da Cmara, alm de votar por sua delegao, tem o
voto de qualidade, no caso de empate.

5) Qual a competncia da Primeira Cmara?
    O art. 88 do RGE dispe que compete  Primeira Cmara:

                          I - decidir os recursos sobre:
                   g      a) atividade de advocacia e
                   jjjj   direitos e prerrogativas dos
                          advogados e estagirios;
                  E       b) inscrio nos quadros da
                         OAB; c) incompatibilidades
                          e impedimentos;




104
                    II - expedir resolues
                    regulamentando o Exame de
                    Ordem, para garantir sua
                    eficincia e padronizao
                    nacional, ouvida a Comisso
                    Nacional de Exame de Ordem;
                    III - julgar as representaes
                    sobre as matrias de sua
                    competncia;
               A
                   IV - propor, instruir e julgar os
              .2
               U    incidentes de uniformizao de
              <1    decises de sua competncia;
               2L
               E    V - determinar ao Conselho
              <3    Seccional competente a
                    instaurao de processo
                    quando, em autos ou peas
                    submetidas ao seu julgamento,
                    tomar conhecimento de fato
                    que constitua infrao
                    disciplinar;
                    VI - julgar os recursos
                    interpostos contra decises
                    de seu presidente.

Qual a competncia da Segunda Cmara?
 O art. 89 do RGE dispe que compete  Segunda Cmara:

          I - decidir os recursos sobre tica e deveres
       A
       < do advogado, infraes e sanes
       O
         disciplinares;
          II - promover em mbito nacional a tica do
       8.
       E advogado, juntamente com os Tribunais de
          tica e Disciplina, editando resolues regula-
          mentares ao Cdigo de tica e Disciplina;
              III - julgar as representaes sobre as mat
              rias de sua competncia;
              IV - propor, instruir e julgar os incidentes de
              uniformizao de decises de sua
              competncia;
              V - determinar ao Conselho Seccional com
              petente a instaurao de processo quando,
              em autos ou peas submetidas ao seu julga
              mento, tomar conhecimento de fato que
          2   constitua infrao disciplinar;
              VI - julgar os recursos interpostos contra
          i   decises de seu presidente;
              VII - eleger, dentre seus integrantes, os mem
              bros da Corregedoria do Processo Disciplinar,
              em nmero mximo de trs, com atribuio,
              em carter nacional, de orientar e fiscalizar a
              tramitao dos processos disciplinares de
              competncia da OAB, podendo, para tanto,
              requerer informaes e realizar diligncias,
              elaborando relatrio anual dos processos
              em trmite no Conselho Federal e nos
              Conselhos Seccionais e Subsees.



7] A quem cabe recorrer das decises no unnimes das Turmas da
Segunda Cmara?
    Das decises no unnimes das Turmas caber recurso para o Pleno
da Segunda Cmara.

8) Como dever proceder o relator no julgamento do recurso?
    No julgamento do recurso, o relator ou qualquer membro da Turma
poder propor que esta o afete ao Pleno da Cmara, em vista da
relevncia ou especial complexidade da matria versada, podendo
proceder do mesmo modo quando suscitar questes de ordem que
impliquem a adoo de procedimentos comuns pelas Turmas.



106
9) Qual a competncia da Terceira Cmara?
    O art. 90 do RGE dispe que compete  Terceira Cmara:


                1 - decidir os recursos relativos 
                estrutura, aos rgos e ao processo
                eleitoral da OAB;
                II - decidir os recursos sobre sociedades
                de advogados, advogados associados
                e advogados empregados;
                III - apreciar os relatrios anuais e
                deliberar sobre o balano e as contas da
                diretoria do Conselho Federal e dos
                Conselhos Seccionais;
                IV - suprir as omisses ou regulamentar
                as normas aplicveis s Caixas de
                 Assistncia dos Advogados, inclusive
             < mediante resolues;
              /)
            .5
                 V - modificar ou cancelar, de ofcio ou
             
             0
            < ) a pedido de qualquer pessoa, dispositivo
             &
             E do Regimento Interno do Conselho
               Seccional que contrarie o Estatuto ou este
                Regulamento Geral;
                VI - julgar as representaes sobre as
                matrias de sua competncia;
                VII - propor, instruir e julgar os incidentes
                de uniformizao de decises de sua
                competncia;
                VIII - determinar ao Conselho Seccional
                competente a instaurao de processo
                quando, em autos ou peas submetidas
                ao seu julgamento, tomar conhecimento
                de fato que constitua infrao disciplinar;
                IX - julgar os recursos interpostos contra
                decises de seu presidente.




                                                                107
XV.l .3 - SESSES




1) Quando so realizadas as sesses dos rgos colegiados da OAB?
    Os rgos colegiados do Conselho Federal renem-se ordinariamente
nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro de cada ano, em sua
sede no Distrito Federal, nas datas fixadas pela diretoria (art. 91 do RGE).

2) Quando e por quem  possvel a convocao de sesso extraordinria?
    Em caso de urgncia ou nos perodos de recesso (janeiro e julho), o
presidente ou um tero das delegaes do Conselho Federal pode
convocar sesso extraordinria (art. 91,  1?, do RGE).

3) Qual o quorum exigido para a instalao e deliberaes do rgo
colegiado do Conselho Federal da OAB?
     Para instalao e deliberao dos rgos colegiados do Conselho Fede
ral da OAB exige-se a presena de metade das delegaes, salvo nos casos
de quorum qualificado, previsto neste Regulamento Geral (art. 92 do RGE).

4) Qual a form a de tomada de deliberao?
    A deliberao  tomada pela maioria de votos dos presentes, compro-
vando-se a presena pela assinatura no documento prprio, sob controle do
secretrio da sesso.

5) Qual a ordem de trabalho nas sesses?
    De acordo com o art. 93 do RGE, nas sesses observa-se a seguinte
ordem:


                   1- verificao do quorum e abertura;
                   II - leitura, discusso e aprovao da ata da
                   sesso anterior;
               8   III - comunicaes do presidente;
              to
                   IV - ordem do dia;
                   V - expediente e comunicaes dos presentes.




108
   A ordem dos trabalhos ou da pauta pode ser alterada pelo presidente,
em caso de urgncia ou de pedido de preferncia.

6) Qual o procedimento de julgamento?
    O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo (art. 94
do RGE):


                          1 - leitura do relatrio, do
                          voto e da proposta de ementa
                          do acrdo, todos escritos,
                          pelo relator;
                          II - sustentao oral pelo
                          interessado ou seu advogado,
                          no prazo de 15 minutos, tendo
                          o respectivo processo
                          preferncia no julgamento;
                          III - discusso da matria,
                          dentro do prazo mximo
                          fixado pelo presidente, no
                          podendo cada conselheiro
                 Etapas




                          fazer uso da palavra mais
                          de uma vez nem por mais
                          de trs minutos, salvo se lhe
                          for concedida prorrogao;
                          IV - votao da matria,
                          no sendo permitidas
                          questes de ordem ou
                          justificativa oral de voto,
                          precedendo as questes
                          prejudiciais e preliminares
                          s de mrito;
                          V - proclamao do resultado
                          pelo presidente, com leitura
                          da smula da deciso.




                                                                    109
7) Quando  adm itido aparte?
     Os apartes s sero admitidos quando concedidos pelo orador, no
sendo admitido aparte: a)  palavra do presidente; b) ao conselheiro que
estiver suscitando questo de ordem. Outrossim, se durante a discusso o
presidente julgar que a matria  complexa e no se encontra
suficientemente esclarecida, suspende o julgamento, designando revisor
para sesso seguinte.

8) Qual o prazo para a justificao escrita do voto?
    A justificao escrita do voto pode ser encaminhada  secretaria at
15 dias aps a votao da matria.

9) Em que hiptese pode o conselheiro pedir preferncia para antecipao
de seu voto?
    O conselheiro pode pedir preferncia para antecipar seu voto se
necessitar ausentar-se justificadamente da sesso.

10) Em que hiptese o conselheiro pode se exim ir de votar?
    O conselheiro pode se eximir de votar se no tiver assistido  leitura
do relatrio.

11) De que form a so form alizadas as decises coletivas?
    Conforme o art. 96 do RGE, as decises coletivas so formalizadas em
acrdos, assinados pelo presidente e pelo relator, e publicadas.
As manifestaes gerais do Conselho Pleno podem dispensar a forma de
acrdo. As ementas tm numerao sucessiva e anual, relacionada ao
rgo deliberativo.

12) Qual o procedimento em relao s pautas e decises?
     De acordo com o art. 97 do RGE, as pautas e decises so publicadas
na Imprensa Oficial, ou comunicadas pessoalmente aos interessados, e
afixadas em local de fcil acesso na sede do Conselho Federal.




110
XV. 1 .4 - DIRETORIA D O C O N S E L H O FEDERAL




 1) Qual a composio da diretoria do Conselho Federal?
    A diretoria do Conselho Federal  composta por um presidente, um
vice-presidente, um secretrio-geral, um secretrio-geral adjunto e por um
tesoureiro.




2) Quais as competncias da diretoria do Conselho Federal?
    De acordo com o art. 99 do RGE, compete  diretoria, coletivamente:


                             Competncias
                  I - dar execuo s deliberaes
                  dos rgos deliberativos
                  do Conselho;




                                                                      111
      II - elaborar e submeter 
      Terceira Cmara, na forma
      e prazo estabelecidos neste
      Regulamento Geral, o
      oramento anual da receita e
      da despesa, o relatrio anual,
      o balano e as contas;
      III - elaborar estatstica anual
      dos trabalhos e julgados do
      Conselho;
      IV - distribuir e redistribuir
      as atribuies e competncias
      entre os seus membros;
      V - elaborar e aprovar o plano
      de cargos e salrios e a poltica
      de administrao de pessoal
      do Conselho, propostos pelo
      secretrio-geral,*_______________
      VI - promover assistncia
      financeira aos rgos da OAB,
      em caso de necessidade
      comprovada e de acordo
      com previso oramentria;
      VII - definir critrios para
      despesas com transporte e
      hospedagem dos conselheiros,
      membros das comisses
      e convidados;
      VIII - alienar ou onerar bens
      mveis;
      IX - resolver os casos omissos
      no Estatuto e no Regulamento
      Geral, ad referendum do
      Conselho Pleno.




112
3) Quais as competncias do presidente do Conselho Federal?
    De acordo com o art. 100 do RGE, compete ao presidente:


                              1 - representar a OAB em geral
                              e os advogados brasileiros,
                              no pas e no exterior, em juzo
                              ou fora dele;
                              II - representar o Conselho
                              Federal, em juzo ou fora dele;
                              III - convocar e presidir o Conselho
                              Federal e executar suas decises;
                              IV - adquirir, onerar e alienar
               Competncias




                              bens imveis, quando autorizado,
                              e administrar o patrimnio do
                              Conselho Federal, juntamente
                              com o Tesoureiro;
                              V - aplicar penas disciplinares,
                              no caso de infrao cometida
                              no mbito do Conselho Federal;
                              VI - assinar, com o tesoureiro,
                              cheques e ordens de pagamento;
                              VII - executar e fazer executar
                              o Estatuto e a legislao
                              complementar.


4) Quais as competncias do vice-presidente do Conselho Federal?
    De acordo com o art. 101 do RGE, compete ao vice-presidente:


                                I - presidir o rgo Especial e executar
                                suas decises;
      Competncias               II - executar as atribuies que lhe forem
                                 cometidas pela diretoria ou delegadas,
                                 por portaria, pelo presidente.




                                                                              113
5) Quais as competncias do secretrio-geral do Conselho Federal?
    De acordo com o art. 102 do RGE, compete ao secretrio-geral:


                       1   - presidir a Primeira Cmara
                       e executar suas decises;
                       II - dirigir todos os trabalhos
                       de secretaria do Conselho
                       Federal;
                       III - secretariar as sesses do
                       Conselho Pleno;
                  IA
                 .2  IV - manter sob sua guarda e
                  
                  inspeo todos os documentos
                  8. do Conselho Federal;
                  E
                     V - controlar a presena e
                 
                     declarar a perda de mandato
                       dos conselheiros federais;
                       VI - executar a administrao
                       do pessoal do Conselho
                       Federal;
                       VII - emitir certides e declara
                       es do Conselho Federal.



6) Quais as competncias do secretrio-geral adjunto do Conselho Federal?
    De acordo com o art. 103 do RGE, compete ao secretrio-geral
adjunto:


               I - presidir a Segunda Cmara e executar
           g   suas decises;
           2   II - organizar e manter o cadastro nacional
           jS
            dos advogados e estagirios, requisitando
              os dados e informaes necessrios aos
              Conselhos Seccionais e promovendo as
               medidas necessrias;



114
                 /
                .2 III - executar as atribuies que lhe forem
                <| cometidas pela diretoria ou delegadas pelo
                     secretrio-geral;
                 r
                < IV - secretariar o Orgo Especial.



7) Quais as competncias do tesoureiro do Conselho Federal?
    De acordo com o art. 104 do RGE, compete ao tesoureiro:


                       1 - presidir a Terceira Cmara e executar
                       suas decises;
                       II - manter sob sua guarda os bens e valores
                       e o almoxarifado do Conselho;
                       III - administrar a Tesouraria, controlar e pagar
                       todas as despesas autorizadas e assinar cheques
                       e ordens de pagamento com o presidente;
                       IV - elaborar a proposta de oramento anual,
        Competncias




                       o relatrio, os balanos e as contas mensais
                       e anuais da diretoria;
                       V - propor  diretoria a tabela de custas do
                       Conselho Federal;
                       VI - fiscalizar e cobrar as transferncias devidas
                       pelos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal,
                       propondo  diretoria a interveno nas
                       tesourarias dos inadimplentes;
                       VII - manter inventrio dos bens mveis e imveis
                       do Conselho Federal, atualizado anualmente;
                       VIII - receber e dar quitao dos valores recebi
                       dos pelo Conselho Federal.


    Obs.: em casos imprevistos, o tesoureiro pode realizar despesas no
constantes do oramento anual, quando autorizadas pela diretoria. Cabe
ao tesoureiro propor  diretoria o regulamento para aquisies de material
de consumo e permanente.



                                                                            115
XV.2 - C O N S E L H O S S E C C I O N A I S




1) Q ual a composio do Conselho Seccional da OAB?
    Conforme o art. 106 do RGE, os Conselhos Seccionais so compostos
de conselheiros eleitos, incluindo os membros da diretoria, proporcional
mente ao nmero de advogados com inscrio concedida, observados os
seguintes critrios:
     I - abaixo de 3 mil inscritos, at 30 membros;
     II - a partir de 3 mil inscritos, mais um membro por grupo completo de
3 mil inscritos, at o total de 80 membros.
    Cabe ao Conselho Seccional, observado o nmero da ltima inscrio
concedida, fixar o nmero de seus membros, mediante resoluo, sujeita a
referendo do Conselho Federal, que aprecia a base de clculo e reduz o
excesso, se houver.
     O Conselho Seccional, a delegao do Conselho Federal, a diretoria da
Caixa de Assistncia dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseo
podem ter suplentes, eleitos na chapa vencedora, at o nmero mximo de
metade de suas composies.
     No se incluem no clculo da composio dos elegveis ao Conselho
seus ex-presidentes e o presidente do Instituto dos Advogados.

2) Quais as competncias do Conselho Seccional da OAB?
    Compete ao Conselho Seccional da OAB:

                    a) exercer e observar, no respectivo territrio,
                    as competncias, vedaes e funes
                    atribudas ao Conselho Federal, no que
              (/)
              o     couber e no mbito de sua competncia
              1
             mm
              w
            <jj     material e territorial, e as normas gerais
             8. estabelecidas nesta lei, no Regulamento
                                       /
             i  Geral, no Cdigo de Etica e Disciplina, e
                    nos Provimentos (art. 57 do EAOAB);
                    b) editar seu Regimento Interno e Resolues
                    (art. 58, 1, do EAOAB);




116
               c) criar as subsees e a Caixa de
               Assistncia dos Advogados (art. 58, II,
               do EAOAB);
               d) julgar, em grau de recurso, as
               questes decididas por seu presidente,
               por sua diretoria, pelo Tribunal de tica
               e Disciplina, pelas diretorias das
               subsees e da Caixa de Assistncia dos
               Advogados (art. 58, III, do EAOAB);
               e) fiscalizar a aplicao da receita,
               apreciar o relatrio anual e deliberar
               sobre o balano e as contas de sua
               diretoria, das diretorias das subsees
               e da Caixa de Assistncia dos
               Advogados (art. 58, IV, do EAOAB);
Competncias




               f) fixar a tabela de honorrios, vlida
               para todo o territrio estadual (art. 58,
               V, do EAOAB);
               g) realizar o Exame de Ordem (art. 58,
               VI, do EAOAB);
               h) decidir os pedidos de inscrio nos
               quadros de advogados e estagirios
               (art. 58, VII, do EAOAB);
               i) manter cadastro de seus inscritos
               (art. 58, VIII, do EAOAB);
               j) fixar, alterar e receber contribuies
               obrigatrias, preos de servios e
               multas (art. 58, IX, do EAOAB);
               k) participar da elaborao dos
               concursos pblicos, em todas as suas
               fases, nos casos previstos na
               Constituio e nas leis, no mbito do
               seu territrio (art. 58, X, do EAOAB);



                                                           117
                      )
                     1 determinar, com exclusividade, critrios
                     para o traje dos advogados, no exerccio
                     profissional (art. 58, XI, do EAOAB);
                     m) aprovar e modificar seu oramento
                     anual (art. 58, XII, do EAOAB);
                     n) definir a composio e o funcionamento
                     do Tribunal de tica e Disciplina e escolher
                     seus membros (art. 58, XIII, do EAOAB);
                     o) eleger as listas, constitucionalmente
                     previstas, para preenchimento dos cargos
                     nos tribunais judicirios, no mbito de sua
                     competncia e na forma do Provimento
                     do Conselho Federal, vedada a incluso
                     de membros do prprio Conselho e de
                     qualquer rgo da OAB (art. 58, XIV, do
      Competncias




                     EAOAB);
                     p) intervir nas subsees e na Caixa de
                     Assistncia dos Advogados (art. 58, XV,
                     do EAOAB);
                     q) desempenhar outras atribuies previstas
                     no Regulamento Geral (art. 58, XVI, do
                     EAOAB);
                                                        ,
                     r) cumprir o disposto nos incisos 1 II e III
                                                        ,
                     do art. 54 do Estatuto (art. 105, 1 do RGE);
                     s) adotar medidas para assegurar o regular
                     funcionamento das subsees (art. 105, II,
                     do RGE);
                     t) intervir, parcial ou totalmente, nas
                     subsees e na Caixa de Assistncia dos
                     Advogados, onde e quando constatar grave
                     violao do Estatuto, deste Regulamento
                     Geral e do Regimento Interno do Conselho
                     Seccional (art. 105, III, do RGE);




118
               u)     cassar ou modificar, de ofcio ou
               mediante representao, qualquer ato de
               sua diretoria e dos demais rgos
               executivos e deliberativos, da diretoria ou
               do conselho da subseo e da diretoria da
               Caixa de Assistncia dos Advogados,
               contrrios ao Estatuto, ao Regulamento
               Geral, aos Provimentos, ao Cdigo de tica
               e Disciplina, ao seu Regimento Interno e s
               suas Resolues (art. 105, IV, do RGE);
           g   v) ajuizar, aps deliberao:
           g   a) ao direta de inconstitucionalidade de
            
           * leis ou atos normativos estaduais e
           E   municipais, em face da Constituio
           <3 Estadual ou da Lei Orgnica do Distrito
               Federal; b) ao civil pblica, para defesa
               de interesses difusos de carter geral e
               coletivos e individuais homogneos;
               c) mandado de segurana coletivo, em
               defesa de seus inscritos, independente
               mente de autorizao pessoal dos
               interessados; d) mandado de injuno,
               em face da Constituio Estadual ou da
               Lei Orgnica do Distrito Federal (art. 105,
               V, do RGE).



3) Onde se localizam as sedes dos Conselhos Seccionais?
    Localizam-se nas respectivas capitais dos Estados membros e no
Distrito Federal.

4) Qual a jurisdio do Conselho Seccional?
    Cada Conselho Seccional tem jurisdio sobre os respectivos territrios
dos Estados membros e do Distrito Federal.



                                                                       119
5) Em que circunstncias a deciso sobre o ajuizamento de aes que  de
competncia do Conselho Seccional (art. 105, V, do RGE) pode ser tomada
pela diretoria?
    O ajuizamento  decidido pela diretoria no caso de urgncia ou
recesso do Conselho Seccional (art. 105, pargrafo nico do RGE).

6) Quando e onde ocorrem as reunies ordinrias dos rgos vinculados ao
Conselho Seccional?
    De acordo com o art. 107 do RGE, todos os rgos vinculados ao
Conselho Seccional renem-se, ordinariamente, nos meses de fevereiro a
dezembro, em suas sedes.

7) Quando e onde ocorre sesso de posse no Conselho Seccional?
    A sesso de posse ocorre no ms de janeiro do primeiro ano do
mandato.

8) Qual o quorum necessrio para aprovao ou alterao do Regimento
Interno do Conselho, de criao e interveno em Caixa de Assistncia
dos Advogados e subsees e para aplicao da pena de excluso de
inscrito?
     E necessrio quorum de presena de dois teros dos conselheiros (art.
108 do RGE).

9) Qual o quorum necessrio para as decises sobre as demais matrias de
competncia do Conselho Seccional?
     Para as demais matrias exige -se quorum de instalao e deli
berao de metade dos membros de cada rgo deliberativo, no se
computando no clculo os ex-presidentes presentes, com direito a voto
(art. 108,  1?, do RGE).

10) De que maneira  tomada a deliberao?
    A deliberao  tomada pela maioria dos votos dos presentes,
incluindo os ex-presidentes com direito a voto (art. 108,  2-, do RGE).

11) Em que situaes pode haver convocao de reunio extraordinria do
Conselho Seccional?
    Em caso de urgncia ou nos perodos de recesso (janeiro e julho), os



120
presidentes dos rgos ou um tero de seus membros podem convocar
sesso extraordinria (art. 107,  1-, do RGE).

12) O que pode fazer o Conselho Seccional para melhorar o desempenho
de suas atividades?
     O Conselho Seccional pode dividir-se em rgos deliberativos e
instituir comisses especializadas, para melhor desempenho de suas
atividades (art. 109 do RGE).

13) Quais so as comisses de existncia obrigatria no Conselho Seccional
e na subseo que disponha de Conselho?
    E obrigatria a instalao e o funcionamento da Comisso de Direitos
Humanos, da Comisso de Oramento e Contas e da Comisso de
Estgio e Exame de Ordem (art. 109,  2-, do RGE).

14) Quais as competncias dos relatores dos processos em tramitao no
Conselho Seccional?
    Os relatores dos processos em tramitao no Conselho Seccional tm
competncia para instruo, podendo ouvir depoimentos, requisitar
documentos, determinar diligncias e propor o arquivamento ou outra
providncia porventura cabvel ao presidente do rgo colegiado
competente (art. 110 do RGE).

15) A quem compete a organizao do Exame de Ordem?
    O Exame de Ordem  organizado pela Comisso de Estgio e Exame
de Ordem do Conselho Seccional, na forma do Provimento e das
Resolues do Conselho Federal, segundo padro nacional uniforme de
qualidade, critrios e programas (art. 112 do RGE).




                                                                      121
XV.3 - SUBSEES




1) Quem pode criar a subseo?
    De acordo com o art. 60 do EAOAB, a subseo pode ser criada pelo
Conselho Seccional, que fixa sua rea territorial e seus limites de
competncia e autonomia.

2) Do que depende a criao da subseo?
     A criao de subseo depende, alm da observncia dos requisitos
estabelecidos no Regimento Interno do Conselho Seccional, de estudo
preliminar de viabilidade realizado por comisso especial designada pelo
presidente do Conselho Seccional, incluindo o nmero de advogados
efetivamente residentes na base territorial, a existncia de comarca
judiciria, o levantamento e a perspectiva do mercado de trabalho, o custo
de instalao e de manuteno (art. 117 do RGE).

3) O que deve constar da resoluo do Conselho Seccional que cria a
subseo?
    De acordo com o art. 118 do RGE, a resoluo do Conselho Seccional
que criar a subseo deve:


                         I - fixar sua base territorial;
                         II - definir os limites de suas
                         competncias e autonomia;
                         III - fixar a data da eleio da
                         diretoria e do conselho, quando
           Requisitos    for o caso, e o incio do mandato
                         com encerramento coincidente
                         com o do Conselho Seccional;
                         IV - definir a composio do
                         conselho da subseo e suas
                         atribuies, quando for o caso.




122
4) Qual a rea territorial da subseo?
    A rea territorial da subseo pode abranger um ou mais municpios,
ou parte de municpio, inclusive da capital do Estado, contando um
mnimo de 15 advogados, nela profissionalmente domiciliados (art. 60, 
1?, do EAOAB).

5) Quem administra a subseo?
    A subseo  administrada por uma diretoria, com atribuies e
composio equivalentes s da diretoria do Conselho Seccional (art. 60,
 2?, do EAOAB).

6) Quais as competncias da subseo?
    De acordo com o art. 61 do EAOAB, compete  subseo, no mbito
de seu territrio:


            I - dar cumprimento efetivo s finalidades da OAB;
            II - velar pela dignidade, independncia e valori-
        g   zao da advocacia e fazer valer as prerrogativas
            do advogado;
            III - representar a OAB perante os poderes
        &
            constitudos;
       u    IV - desempenhar as atribuies previstas no
            Regulamento Geral ou por delegao de compe
            tncia do Conselho Seccional.


7) Em que hiptese pode haver a criao de um conselho da subseo?
    Quando houver mais de cem advogados, a subseo pode ser
integrada, tambm, por um conselho em nmero de membros fixado pelo
Conselho Seccional (art. 60,  3-, do EAOAB).


8) Quais as competncias do conselho da subseo?
    Ao conselho da subseo, quando houver, compete exercer as funes
e atribuies do Conselho Seccional, na forma do Regimento Interno deste
e, ainda:



                                                                    123
                         a) editar seu Regimento Interno,
                         a ser referendado pelo Conselho
                         Seccional,;_______________________
                         b) editar resolues, no mbito
                         de sua competncia;
                         c) instaurar e instruir processos
         Competncias    disciplinares, para julgamento
                         pelo Tribunal de tica e Disciplina;
                         d) receber pedido de inscrio
                         nos quadros de advogado e
                         estagirio, instruindo e emitindo
                         parecer prvio, para deciso do
                         Conselho Seccional.


9) A quem compete decidir sobre conflitos de competncia entre subsees
e entre estas e o Conselho Seccional?
    Os conflitos de competncia entre subsees e entre estas e o
Conselho Seccional so decididos pelo Conselho Seccional, com recurso
voluntrio ao Conselho Federal.

10) Em que casos pode o Conselho Seccional intervir nas subsees?
    O Conselho Seccional, mediante o voto de dois teros de seus
membros, pode intervir nas subsees, onde constatar grave violao
desta lei ou do Regimento Interno daquele (art. 60,  6-, do EAOAB).

11) Qual a competncia dos relatores dos processos em trm ite perante a
subseo?
    Os relatores dos processos em tram itao na subseo tm
competncia para instruo, podendo ouvir depoimentos, requisitar
documentos, determinar diligncias e propor o arquivamento ou outra
providncia ao presidente (art. 120,  1 -, do RGE).




124
XV.4 - C AI XA DE ASSI STNCI A DO S A D V O G A D O S




1) Qual a finalidade da Caixa de Assisfncia dos Advogados?
    De acordo com o art. 62 do EAOAB, a Caixa de Assistncia dos
Advogados destina-se a prestar assistncia aos inscritos no Conselho
Seccional a que se vincule.

2) Como so criadas as Caixas de Assisfncia dos Advogados?
     As Caixas de Assistncia dos Advogados so criadas mediante
aprovao e registro de seus estatutos pelo Conselho Seccional da OAB
(art. 121 do RGE e art. 62,  1?, do EAOAB).

3) Qual o contedo do estatuto da Caixa de Assisfncia dos Advogados?
    O estatuto da Caixa define as atividades da diretoria e a sua estrutura
organizacional (art. 122 do RGE).

4) Quais as condies necessrias para a prestao de servios pela Caixa
de Assisfncia dos Advogados aos inscritos na OAB?
    Em conformidade com o art. 123 do RGE, a assistncia aos inscritos
na OAB  definida no estatuto da Caixa e est condicionada :


                          1 - regularidade do pagamento,
                          pelo inscrito, da anuidade  OAB;
                          II - carncia de um ano, aps
           Condies
                          o deferimento da inscrio;
                          III - disponibilidade de recursos
                          da Caixa.


    O estatuto da Caixa pode prever a dispensa dos requisitos de que
cuidam os itens I e II, em casos especiais.

5)  possvel a criao de seguridade complementar?
    Sim. A Caixa pode, em benefcio dos advogados, promover a segu
ridade complementar (art. 62,  2?, do EAOAB).



                                                                       125
6) De onde provm a receita da Caixa de Assistncia dos Advogados?
    Cabe  Caixa a metade da receita das anuidades recebidas pelo
Conselho Seccional, considerado o valor resultante aps as dedues
regulamentares obrigatrias (art. 62,  5-, do EAOAB).

7) Qual a composio da diretoria da Caixa de Assistncia dos Advogados?
    A diretoria da Caixa  composta de cinco membros, com atribuies
definidas no seu Regimento Interno (art. 62,  4-, do EAOAB).

8) O que  a Coordenao Nacional das Caixas?
     A Coordenao Nacional das Caixas, por elas mantida, composta de
seus presidentes,  rgo de assessoramento do Conselho Federal da OAB
para a poltica nacional de assistncia e seguridade dos advogados, tendo
seu coordenador direito a voz nas sesses, em matria a elas pertinente
(art. 126 do RGE).

9) O que ocorre com o patrim nio da Caixa de Assistncia dos Advogados
no caso de sua extino ou desativao?
    Em caso de extino ou desativao da Caixa, seu patrimnio se
incorpora ao do Conselho Seccional respectivo (art. 62,  6-, do EAOAB).

10) De que form a pode ocorrer interveno do Conselho Seccional na Caixa
de Assistncia dos Advogados?
    O Conselho Seccional, mediante voto de dois teros de seus membros,
pode intervir na Caixa de Assistncia dos Advogados no caso de
descumprimento de suas finalidades, designando diretoria provisria
enquanto durar a interveno (art. 62,  7-, do EAOAB).




126
XV.5 - RECEITA, O R  A M E N T O E C O N T A S




1) Qual a origem da receita da OAB?
    A receita da OAB tem origem no pagamento das anuidades dos
inscritos na Ordem, bem como das multas e preos de servios fixados
pelo Conselho Seccional.

2) De que forma  repartida a arrecadao?
    De acordo com o art. 56 do RGE, as receitas brutas mensais das
anuidades, multas e preos de servios so deduzidas em 45% para a
seguinte destinao:


                               1 - 1 5 % para o Conselho
                               Federal;
                               II - 5% para o fundo
                  Receita      cultural;
                               III - 25% para despesas
                               administrativas e manu
                              teno da seccional.



    Cabe  Caixa de Assistncia dos Advogados a metade da receita das
anuidades recebidas pelo Conselho Seccional, considerando o valor
resultante aps as dedues regulamentares obrigatrias.

3) De que forma  fiscalizada a aplicao da receita?
    O Conselho Seccional elege, dentre seus membros, uma comisso de
oramento e contas para fiscalizar a aplicao da receita e opinar
previamente sobre a proposta de oramento anual e as contas (art. 58,  1?,
do RGE).
    O Conselho Seccional pode utilizar os servios de auditoria
independente para auxiliar a comisso de oramento e contas (art. 58,
 2?, do RGE).



                                                                       127
4) At que data devem ser aprovados os oramentos anuais do Conselho
Seccional?
    Os Conselhos Seccionais aprovaro seus oramentos anuais, para o
exerccio seguinte, at o ms de outubro, e o Conselho Federal at a ltima
sesso do ano, permitida a alterao dos mesmos no curso do exerccio,
mediante justificada necessidade, devidamente aprovada pelos respectivos
colegiados (art. 60 do RGE).

5) O que deve constar do oramento do Conselho Seccional?
    O oramento do Conselho Seccional fixa a receita, a despesa,
a destinao ao fundo cultural e as transferncias ao Conselho Federal,
 Caixa de Assistncia e s subsees (art. 60,  1-, do RGE).

6) At que data devem ser aprovados os oramentos anuais da Caixa de
Assistncia dos Advogados e das subsees?
    A Caixa de Assistncia dos Advogados e as subsees aprovaro seus
oramentos para o exerccio seguinte at a ltima sesso do ano (art. 60, 
3?, do RGE).

7) Quem  competente para julgar o relatrio, o balano e as contas dos
Conselhos Seccionais e da diretoria do Conselho Federal?
    De acordo com o art. 61 do RGE, o relatrio, o balano e as contas
dos Conselhos Seccionais e da diretoria do Conselho Federal, na forma
prevista em Provimento, so julgados pela Terceira Cmara do Conselho
Federal, com recurso para o rgo Especial.

8) O que pode determ inar a Terceira Cmara no caso de constatar a
existncia de graves irregularidades?
    A Terceira Cmara pode determinar a realizao de auditoria
independente nas contas do Conselho Seccional, com nus para este, sempre
que constatar a existncia de graves irregularidades (art. 61,  2-, do RGE).

9) Quais as condies necessrias para que os Conselhos Seccionais
pleiteiem recursos materiais e financeiros ao Conselho Federal?
     Os Conselhos Seccionais s podem pleitear recursos materiais e
financeiros ao Conselho Federal se comprovadas as seguintes condies
(art. 61,  5?, do RGE):



128
                   a) remessa de cpia do oramento e das
                   eventuais suplementaes oramentrias,
                   no prazo estabelecido pelo art. 60,  2-,
                   do RGE;
             tf)
                   b) prestao de contas aprovada na
            .5>
            "D forma regulamentar; e
             C
                c) repasse atualizado da receita devida ao
            
                Conselho Federal, suspendendo-se o pe
                   dido, em caso de controvrsia, at deci
                   so definitiva sobre a liquidez dos valores
                   correspondentes.




XV.6 - ELEIES E M A N D A T O S




1) Quando so realizadas as eleies da OAB?
    A eleio dos membros de todos os rgos da OAB ser realizada na
segunda quinzena do ms de novembro, do ltimo ano do mandato,
mediante cdula nica e votao direta dos advogados regularmente
inscritos (art. 63 do EAOAB).

2) O que dever constar do edital de convocao das eleies?
    De acordo com o art. 128 do RGE, o Conselho Seccional, at 60 dias
antes do dia 15 de novembro do ltimo ano do mandato, convocar os
advogados inscritos para a votao obrigatria, mediante edital resumido,
publicado na imprensa oficial, do qual constaro, dentre outros, os
seguintes itens:



                                                                     129
                                     1 - dia da eleio, na segunda
                                     quinzena de novembro, dentro do
                                     prazo contnuo de oito horas, com
                                     incio fixado pelo Conselho Seccional;
                                     II - prazo para o registro das chapas,
                                     na secretaria do Conselho, at 30
                                     dias antes da votao;
                                     III - modo de composio da chapa,
                                     incluindo o nmero de membros do
               Edital d convocao




                                     Conselho Seccional;
                                     IV - prazo de trs dias teis, tanto
                                     para a impugnao das chapas
                                     quanto para a defesa, aps o
                       e




                                     encerramento do prazo do pedido de
                                     registro (item II), e de cinco dias teis
                                     para a deciso da Comisso Eleitoral;
                                     V - nominata dos membros da
                                     Comisso Eleitoral escolhida pela
                                     diretoria;
                                     VI - locais de votao;
                                     VII - referncia a este captulo do
                                     Regulamento Geral, cujo contedo
                                     estar  disposio dos interessados.



3) Qual a composio da Comisso Eleitoral?
    A Comisso Eleitoral  composta de cinco advogados, sendo um
presidente, que no integrem qualquer das chapas concorrentes (art. 129
do RGE).

4) Como se desenvolvem os trabalhos da Comisso Eleitoral?
    A Comisso Eleitoral utiliza os servios das secretarias do Conselho Sec
cional e das subsees, com o apoio necessrio de suas diretorias, convo
cando ou atribuindo tarefas aos respectivos servidores. A Comisso Eleitoral
pode designar subcomisses para auxiliar suas atividades nas subsees.



130
5) Quem pode arguir suspeio de membro da Comisso Eleitoral?
    Qualquer advogado inscrito na OAB.

6) Em que casos poder a diretoria do Conselho Seccional substituir
membro da Comisso Eleitoral?
     A diretoria do Conselho Seccional pode substituir os membros da
Comisso Eleitoral quando, comprovadamente, no estejam cumprindo
suas atividades, em prejuzo da organizao e da execuo das eleies
(art. 129,  5-, do RGE).

7) Quais os requisitos necessrios para o registro das chapas?
    De acordo com o art. 131 do RGE, so admitidas a registro apenas
chapas completas, com indicao dos candidatos aos cargos de diretoria
do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros
federais, de diretoria da Caixa de Assistncia dos Advogados e de
suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que inte
grem mais de uma chapa.

8) Qual o contedo do requerimento de inscrio?
     O requerimento de inscrio, dirigido ao presidente da Comisso
Eleitoral,  subscrito pelo candidato a presidente, contendo nome
completo, nmero de inscrio na OAB e endereo profissional de cada
candidato, com indicao do cargo a que concorre, acompanhado das
autorizaes escritas dos integrantes da chapa (art. 131,  1?, do RGE).

9) Quais os requisitos necessrios para que um candidato integre a chapa?
     Somente integra chapa o candidato que, cum ulativam ente
(art. 131,  2?, do RGE):



                     a) seja advogado regularmente
                  < inscrito na respectiva seccional
                  O/)
                 J2 da OAB, com inscrio
                `3
                 5
                      principal ou suplementar;
                1    b) esteja em dia com as
                     anuidades;




                                                                     131
                             c) no ocupe cargos ou funes
                             incompatveis com a advocacia,
                             referidos no art. 28 do Estatuto,
                             em carter permanente ou
                             temporrio, ressalvado o dis
                             posto no art. 83 da mesma lei;
                             d) no ocupe cargos ou funes
                             dos quais possa ser exonervel
                             od nutum, mesmo que compa
                             tveis com a advocacia;
                             e) no tenha sido condenado
                             por qualquer infrao disci
                Requisitos




                             plinar, com deciso transitada
                             em julgado, salvo se reabilitado
                             pela OAB;
                             f) exera efetivamente a pro
                             fisso, h mais de cinco anos,
                             excludo o perodo de estagi
                             rio, sendo facultado  Comis
                             so Eleitoral exigir a devida
                             comprovao;
                             g) no esteja em dbito com
                             a prestao de contas ao
                             Conselho Federal, no caso
                             de ser dirigente do Conselho
                             Seccional.




10) Como se d o registro da chapa?
    A chapa  registrada com denominao prpria, observada a
preferncia pela ordem de apresentao dos requerimentos, no podendo
as seguintes utilizar termos, smbolos ou expresses iguais ou
assemelhados (art. 131,  5-, do RGE).



132
11) De que form a deve ser feita a votao?
    De acordo com o art. 132 do RGE, a votao ser realizada,
preferencialmente, atravs de urnas eletrnicas, devendo ser feita no
nmero atribudo a cada chapa, por ordem de inscrio.

12) De que form a  composta a cdula eleitoral?
    A cdula eleitoral ser nica, contendo as chapas concorrentes na
ordem em que foram registradas, com uma s quadrcula ao lado de cada
denominao, e agrupadas em colunas, observada a seguinte ordem:



                    1 - denominao da chapa e nome
                    do candidato a presidente, em
              o
              k.    destaque;
             .     II - diretoria do Conselho Seccional;
              a>
             T5     III - conselheiros seccionais;
              n
              D     IV - conselheiros federais;
             "Q
             u      V - diretoria da Caixa de Assistncia
                    dos Advogados;
                    VI - suplentes.



13) Em que hipteses a chapa pode perder seu registro?
    De acordo com o art. 123 do RGE, perder o registro a chapa que
praticar ato de abuso de poder econmico, poltico e dos meios
de comunicao, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se
configura por:



               o
                    1- propaganda transmitida por
                   meio de emissora de televiso
                    ou rdio, permitindo-se entrevistas
              ?
              O
              n
                    e debates com os candidatos;
                    II - propaganda por meio de
              -8
               fc
              {Sm
                    outdoors ou com emprego de
              mm
                    carros de som ou assemelhados;



                                                                  133
                   III - propaganda na imprensa, a
                   qualquer ttulo, ainda que gratuita,
                   que exceda, por edio, a um
                   oitavo de pgina de jornal padro
                   e a um quarto de pgina de revista
                   ou tabloide;
                   IV - uso de bens imveis e mveis
                   pertencentes  OAB,  Adminis
                   trao Direta ou Indireta da Unio,
                   dos Estados, do Distrito Federal
                   e dos Municpios, ou de servios
               8* por estes custeados, em benefcio
              _o de chapa ou de candidato, ressal-
               o vados os espaos da Ordem que
                   devam ser utilizados, indistinta
              a.
                   mente, pelas chapas concorrentes;
                   V - pagamento, por candidato ou
                   chapa, de anuidades de advogados
                   ou fornecimento de quaisquer
                   outros tipos de recursos financeiros
                   ou materiais que possam desvirtuar
                   a liberdade do voto;
                   VI - utilizao de servidores da
                   OAB em atividades de campanha
                   eleitoral.


 14) Qual a finalidade da propaganda eleitoral?
     De acordo com o art. 123,  1-, do RGE, a propaganda eleitoral tem
como objetivo apresentar e debater propostas e ideias relacionadas s
finalidades da OAB e aos interesses da Advocacia, sendo vedada a
prtica de atos que visem  exclusiva promoo pessoal de candidatos e,
ainda,  abordagem de temas de modo a comprometer a dignidade da
profisso e da Ordem dos Advogados do Brasil ou ofender a honra e
imagem de candidatos.



134
15) Quais as vedaes previstas durante o perodo anterior  eleio?
    E vedada:


                        1 - no perodo de 30 dias antes
                        da data das eleies, a divulgao de
                        pesquisa eleitoral;
                        II - no perodo de 60 dias antes da data
                        das eleies: a) a distribuio, s
                        subsees, por dirigente, candidato ou
                        chapa, de recursos financeiros, salvo
                        os destinados a pagamento de pessoal,
             Vedaes




                        de custeio ou de obrigaes
                        preexistentes, bem como de
                        mquinas, equipamentos, mveis e
                        utenslios, exceto no caso de reposio;
                        b) a concesso de parcelamento
                        de dbitos a advogados, inclusive
                        na data da eleio, salvo resoluo
                        prvia, de carter geral, aprovada,
                        com 60 dias de antecedncia, pelo
                        Conselho Seccional.



16) Quem est obrigado a votar?
     O voto  obrigatrio para todos os advogados inscritos da OAB, sob
pena de multa equivalente a 20% do valor da anuidade, salvo ausncia
justificada por escrito, a ser apreciada pela diretoria do Conselho
Seccional (art. 134 do RGE).

17) De que form a se inicia a apurao dos votos?
    Encerrada a votao, as mesas receptoras apuram os votos das
respectivas urnas, nos mesmos locais ou em outros designados pela
Comisso Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos
resultados e entregando todo o material  Comisso Eleitoral ou 
subcomisso (art. 135 do RGE).



                                                                        135
 18) Como so formuladas as impugnaes?
     As impugnaes promovidas pelos fiscais so registradas nos documen
tos dos resultados, pela mesa, para deciso da Comisso Eleitoral ou de sua
Subcomisso, mas no prejudicam a contagem de cada urna. As impug
naes devem ser formuladas s mesas eleitorais, sob pena de precluso.

19) Como se d a eleio dos candidatos?
    So considerados eleitos os integrantes da chapa que obtiver a
maioria dos votos vlidos, proclamada vencedora pela Comisso Eleitoral,
sendo empossados no primeiro dia do incio de seus mandatos (art. 136,
 1?, do RGE).

20) Quem realiza a totalizao dos votos?
    Atotalizao dos votos relativos s eleies para diretoria da Subseo
e do conselho, quando houver,  promovida pela Subcomisso Eleitoral,
que proclama o resultado, lavrando ata encaminhada  subseo e ao
Conselho Seccional (art. 136,  2-, do RGE).

21) Qual a durao do mandato?
     De acordo com o art. 65 do EAOAB, o mandato em qualquer rgo
da OAB  de trs anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da eleio, salvo o Conselho Federal. Os conselheiros federais
eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao
da eleio.

22) Quais as regras para a eleio da diretoria do Conselho Federal?
    De acordo com o art. 67 do EAOAB, a eleio da diretoria do
Conselho Federal, que tomar posse no dia primeiro de fevereiro, obe
decer s seguintes regras:



                       I - ser admitido registro,
                   jg junto ao Conselho Federal,
                   g> de candidatura  presi
                       dncia, desde seis meses at
                       um ms antes da eleio;




136
                          II - o requerimento de registro
                          dever vir acompanhado do
                          apoiamento de, no mnimo,
                          seis Conselhos Seccionais;
                          III - at um ms antes
                          das eleies, dever ser
                          requerido o registro da
                          chapa completa, sob pena
                          de cancelamento da
                          candidatura respectiva;
                          IV - no dia 31 de janeiro do
                          ano seguinte ao da eleio,
                 Regras




                          o Conselho Federal eleger,
                          em reunio presidida pelo
                          conselheiro mais antigo,
                          por voto secreto e para
                          mandato de 3 anos, sua
                          diretoria, que tomar posse
                          no dia seguinte;
                          V - ser considerada eleita
                          a chapa que obtiver maioria
                          simples dos votos dos
                          conselheiros federais,
                          presente a metade mais um
                          de seus membros.


   Com exceo do candidato a presidente, os demais integrantes da
chapa devero ser conselheiros federais eleitos.

23) Quais as hipteses de extino automtica do mandato antes do seu
trmino?
    Conforme o art. 66 do EAOAB, extingue-se o mandato automati
camente, antes do seu trmino, quando:



                                                                 137
                          Extino do mandato
                   I - ocorrer qualquer hiptese
                   de cancelamento de inscrio
                   ou de licenciamento do
                   profissional;
                   II - o titular sofrer condenao
                   disciplinar;
                   III - o titular faltar, sem motivo
                   justificado, a trs reunies
                   ordinrias consecutivas de cada
                   rgo deliberativo do Conselho
                   ou da diretoria da subseo
                  ou da Caixa de Assistncia dos
                  Advogados, no podendo ser
                  reconduzido no mesmo perodo
                   de mandato.


   Extinto qualquer mandato, nas hipteses acima, cabe ao Conselho
Seccional escolher o substituto, caso no haja suplente.




XV.7 - C O N F E R  N C I A S E C O L  G I O S DE PRESIDENTES




1) O que  a Conferncia Nacional dos Advogados?
   A Conferncia Nacional dos Advogados  o rgo consultivo mximo
do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do
mandato (art. 145 do RGE).



138
2) Qual o objetivo da Conferncia Nacional dos Advogados?
    A Conferncia Nacional dos Advogados tem por objetivo o estudo e o
debate das questes e problemas que digam respeito s finalidades da
OAB e ao congraamento dos advogados (art. 145 do RGE).

3) Qual a natureza das concluses das Conferncias?
    As concluses das Conferncias tm carter de recomendao aos
Conselhos correspondentes (art. 145,  3-, do RGE).

4) Quais so os membros das Conferncias?
    So membros das Conferncias (art. 146 do RGE):



                             I - efetivos: os
                             conselheiros e presidentes
                             dos rgos da OAB
                             presentes, os advogados
                             e estagirios inscritos
                             na Conferncia, todos
                             com direito a voto;
                             II - convidados: as
                             pessoas a quem a
                             Comisso Organizadora
                             conceder tal qualidade,
                             sem direito a voto, salvo
                             se for advogado.



    Os convidados, expositores e membros dos rgos da OAB tm
identificao especial durante a Conferncia. Os estudantes de direito,
mesmo inscritos como estagirios na OAB, so membros ouvintes,
escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sesso da
Conferncia.

5) Como  dirigida a Conferncia?
    A Conferncia  dirigida por uma Comisso Organizadora, designada



                                                                    139
pelo presidente do Conselho, por ele presidida e integrada pelos membros
da diretoria e outros convidados (art. 147 do RGE).

6) Qual a funo da Comisso Organizadora?
    Cabe  Comisso Organizadora definir a distribuio do temrio,
os nomes dos expositores, a programao dos trabalhos, os servios
de apoio e infraestrutura e o regimento interno da Conferncia (art. 147,
 2?, do RGE).

7) Por quem  representada a Comisso O rganizadora durante o
funcionamento da Conferncia?
    Durante o funcionamento da Conferncia, a Comisso Organizadora
 representada pelo presidente, com poderes para cumprir a programao
estabelecida e decidir as questes ocorrentes e os casos omissos (art. 148
do RGE).

8) Como se desenvolvem os trabalhos da Conferncia?
    Os trabalhos da Conferncia desenvolvem-se em sesses plenrias,
painis ou outros modos de exposio ou atuao dos participantes (art.
149 do RGE).

9) Como  regulado o Colgio dos Conselhos Seccionais?
    O Colgio de Presidentes dos Conselhos Seccionais  regulamentado
              5
em Provimento6 (art. 15- do RGE).




    65. Provimento n. 6 1 /8 7 .
XVI - O PROCESSO N A OAB E O P R O C E D I M E N T O
DI SCI PLI NAR




X V I . 1 - PROCESSO DI SCI PLI NAR




1) Que tipo de processo se desenvolve perante a OAB?
    O processo que se desenvolve perante a OAB  o processo disciplinar.

2) Alm das regras previstas no EAOAB, no RGE e no CED quais as regras
aplicveis subsidiariamente ao processo disciplinar?
     Havendo previso especfica, expressa a respeito, esses diplomas e seus
regramentos devero ser utilizados. Caso, porm, no haja previso
especfica sobre determinada matria, o Estatuto da Advocacia permite a
aplicao subsidiria de outros diplomas, de acordo com o que dispe o
art. 68 do EAOAB: "salvo disposio em contrrio, aplicam-se subsi
diariamente ao processo disciplinar as regras da legislao processual
penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislao processual civil, nessa ordem".

3) Qual o prazo para a manifestao de advogados, estagirios e terceiros?
    Dispe o art. 69 do EAOAB que todos os prazos necessrios 
manifestao de advogados, estagirios e terceiros, nos processos em
geral da OAB, so de 15 dias, inclusive para interposio de recursos.

4) Como se d a contagem de prazos?
     Nos casos de comunicao por ofcio reservado, ou de notificao pes
soal, o prazo se conta a partir do dia til imediato ao da notificao do rece
bimento; e nos casos de publicao na imprensa oficial do ato ou da deciso,
o prazo inicia-se no primeiro dia til seguinte (art. 69,  1- e  2-, do EAOAB).



                                                                             141
5) Quem pode ter acesso s informaes do processo disciplinar antes do
seu trmino?
    Somente tm acesso s suas informaes as partes, seus defensores e
a autoridade judiciria competente (art. 72,  2-, do EAOAB).

6) Quais so as fases do processo disciplinar?
    O processo disciplinar desenvolve-se em trs fases: postulatria,
probatria e decisria.




7) Qual o rito do processo disciplinar?
    O rito  o sumrio.

8) Quem pode ser sujeito ativo do processo disciplinar?
     Pode ser sujeito ativo: a OAB, qualquer autoridade e qualquer pessoa
interessada.

9) Qual o rgo encarregado de julgar?
     O art. 70,  1-, do EAOAB afirma que cabe ao Tribunal de tica e Dis
ciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares,
instrudos pelas subsees ou por relatores do prprio Conselho.

10) A quem compete o poder de punir?
    O art. 70 do EAOAB dispe que o poder de punir disciplinarmente os
inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional, em cuja
base territorial tenha ocorrido a infrao, salvo se a falta for cometida
perante o Conselho Federal.



142
11) Qual o critrio utilizado para determinao da competncia?
     O critrio utilizado pelo EAOAB  o territorial, ou seja, ser competente
para tanto o Conselho Seccional em cuja base territorial tiver ocorrido
a infrao.

 12) Qual a exceo em relao  competncia territorial?
     A nica exceo encontra-se no art. 70 do EAOAB, uma vez que,
tratando-se de falta cometida perante o Conselho Federal, seja por
advogado, seja por membro de rgo da OAB, cabe a este a competncia
originria para processar e punir, atravs de sua Cmara competente,
aplicando a sano que julgar oportuna.6 6

13) Qual  o rgo disciplinar?
    O art. 49 do CED, assim como o art. 70,  1-, do EAOAB, dispe ser
da competncia do Tribunal de tica e Disciplina o julgamento dos
processos disciplinares.

14) Quando podem as subsees instruir os processos disciplinares?
         Os processos disciplinares so instrudos pelas subsees quando
estas forem integradas por Conselho, chamado Conselho da Subseo (art.
61, pargrafo nico, "c", do EAOAB). Outrossim,  admitido Conselho de
Subseo quando esta contar mais de cem advogados (art. 60,  3?, do
EAOAB).
     No havendo Conselho de Subseo, os processos so instrudos por
relatores do prprio Conselho Seccional.

15) A quem compete definir a composio dos Tribunais de tica e
Disciplina?
    Com relao  composio dos Tribunais de tica e Disciplina, dispe
o art. 58, XIII, do EAOAB que compete privativamente a cada Conselho
Seccional definir a composio e o funcionamento do Tribunal de tica e
Disciplina, e escolher os seus membros.




    66. Paulo Luiz Neto Lobo, op. cit., p. 242.




                                                                          143
16) Em que casos poder o Tribunal de tica e Disciplina do Conselho onde
o acusado tenha inscrio principal suspend-lo preventivamente?
     De acordo com o art. 70,  3-, do EAOAB, o Tribunal de tica e
Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrio principal pode
suspend-lo preventivamente, em caso de repercusso  dignidade da
advocacia, depois de ouvi-lo em sesso especial para a qual deve ser
notificado a comparecer, salvo se no atender  notificao. Neste caso, o
processo disciplinar deve ser concludo no prazo mximo de 90 dias.

17) Qual o contedo da defesa permitida no caso de suspenso preventiva?
    O art. 54 do CED afirma que, ocorrendo a hiptese do art. 70,
 3-, do EAOAB, na sesso especial designada pelo presidente do Tribunal,
so facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentao de
defesa, a produo de prova e a sustentao oral, restritas, entretanto, 
questo do cabimento, ou no, da suspenso preventiva.

18) Qual o prazo para concluso do processo aps a decretao da
suspenso preventiva?
    Sendo decretada a suspenso preventiva, o art. 70,  3?, do EAOAB
determina que o processo disciplinar deve ser concludo no prazo mximo
de 90 dias, esteja correndo no mesmo ou em outro Conselho Seccional.

19) De que forma  aplicada a suspenso preventiva pelo Tribunal de tica
e Disciplina?
    Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa,
podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou
por intermdio de procurador, oferecendo defesa prvia aps ser
notificado, razes finais aps a instruo e defesa oral perante o Tribunal
de tica e Disciplina, por ocasio do julgamento (art. 73,  3-, do EAOAB).

20) A jurisdio disciplinar exclui a jurisdio comum?
    No. Segundo o art. 71 do EAOAB, a jurisdio disciplinar no exclui
a comum e, quando o fato constituir crime ou contraveno, deve ser
comunicado s autoridades competentes.

21) Qual a posio da jurisdio disciplinar em face da jurisdio comum?
    A jurisdio disciplinar  autnoma, independente da jurisdio
comum.



144
22) O que dever fazer o Tribunal de tica e Disciplina no caso de ser
constatado, alm da infrao disciplinar, que o fato de que est sendo acusado
o inscrito na OAB  tambm crime ou contraveno?
     Configurando o fato crime ou contraveno, dever ele ser informado
s autoridades competentes, para que as providncias de cunho criminal
sejam adotadas.

23) De que form a  instaurado o processo disciplinar?
     De acordo com o art. 72 do EAOAB, o processo disciplinar instaura-se
de ofcio ou mediante representao de qualquer autoridade ou pessoa
interessada.
     O art. 51 do CED , por seu turno, dispe que o processo disciplinar
instaura-se de ofcio ou mediante representao dos interessados, que no
pode ser annima.

24) O processo disciplinar  pblico?
    No. O processo disciplinar perante a OAB tramita em sigilo at o seu
trmino (art. 72,  2-, do EAOAB).

25) Como se d a designao do relator?
     De acordo com o art. 73 do EAOAB, recebida a representao, o
presidente deve designar relator, a quem compete a instruo do processo
e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de
tica e Disciplina.
     O art. 51,  1?, do CED, por seu turno, menciona: "Recebida a
representao, o presidente do Conselho Seccional ou da subseo,
quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes,
para presidir a instruo processual.

26) Qual a prim eira providncia do relator?
    A primeira providncia do relator nomeado  verificar se a repre
sentao est constituda dos pressupostos de admissibilidade.

27) Como dever proceder o relator se constatar que a representao no
vem acompanhada dos pressupostos de admissibilidade?
    Dispe o art. 51,  2-, do CED que o relator pode propor ao presidente
do Conselho Seccional ou da subseo o arquivamento da representao
quando estiver desconstituda dos pressupostos de admissibilidade.



                                                                          145
28) Qual o prazo para a defesa prvia?
    Conforme o art. 52 do CED, compete ao relator do processo disciplinar
determinar a notificao dos interessados para esclarecimentos, ou do
representado para a defesa prvia, em qualquer caso no prazo de 15 dias.

29) O que dever ser feito no caso do representado no ser encontrado ou
fo r revel?
      Caso o representado no for encontrado, ou for revel, cabe ao
presidente do Conselho Seccional ou da subseo designar-lhe defensor
dativo (art. 73,  4-, do EAOAB, e art. 51,  1?, do CED).

30)  possvel a prorrogao do prazo de defesa?
    Sim, havendo motivo relevante, o prazo para a defesa prvia poder
ser prorrogado, a juzo do relator (art. 73,  3-, do EAOAB).

3 1 ) 0 que deve acompanhar a defesa prvia?
     A defesa prvia deve estar acompanhada de todos os documentos
e do rol de testemunhas at o mximo de cinco (art. 52,  2-, do CED).

32) O que ocorre aps o oferecimento da defesa prvia?
    Aps o oferecimento da defesa prvia  proferido o despacho
saneador e, ressalvada a hiptese do  2? do art. 73 do EAOAB6 ,       7
designada a audincia para oitiva do interessado e do representado e das
testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu defensor
incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora
marcadas (art. 52,  2-, do CED).

33) O que acontecer se o relator se manifestar pelo indeferimento lim inar
da representao, aps a apresentao da defesa prvia?
    O presidente do Conselho Seccional dever decidir pelo arquivamento
ou no do processo.




      67.        Art. 73,  2-, do EAOAB: "Se, aps a defesa prvia, o relator se m anifestar pelo
indeferim ento lim in a r da representao, este deve ser decicido pelo presidente do Conselho
Seccional, para determ inar seu arquivam ento".




146
34) Qual a finalidade da audincia?
    A audincia tem por finalidade a oitiva do interessado e testemunhas,
e ainda poder, conforme o art. 52,  3-, do CED, ser determinada a
realizao de diligncias que julgar convenientes.

35) Quem preside a instruo?
    O relator presidir a instruo.

36) O que ocorre aps a instruo esteja concluda?
    Estando a instruo concluda, ser aberto o prazo sucessivo de 15 dias
para a apresentao de razes finais pelo interessado e pelo representado,
aps a juntada da ltima intimao (art. 52,  4-, do CED).

37) O que ocorre aps a extino do prazo das razes finais?
    Extinto o prazo das razes finais, o relator profere parecer preliminar,
a ser submetido ao Tribunal (art. 52,  5-, do CED).

38) O que faz o presidente do Tribunal de tica e Disciplina aps receber o
processo devidamente instrudo?
    De acordo com o art. 53 do CED, o presidente do Tribunal, aps o
recebimento do processo devidamente instrudo, designa relator para
proferir o voto.

39) Quando  apreciado o processo?
    O processo  inserido automaticamente na pauta da primeira sesso
de julgamento, aps o prazo de 20 dias de seu recebimento pelo Tribunal,
salvo se o relator determinar diligncias (art. 53,  1-, do CED).

40) O que deve ocorrer na sesso de julgamento?
    O representado  intimado pela secretaria do Tribunal para a defesa
oral na sesso, com 15 dias de antecedncia (art. 53,  2-, do CED).

41) Em que momento da sesso  produzida a defesa oral?
    A defesa oral  produzida na sesso de julgamento perante o Tribunal,
aps o voto do relator, no prazo de 15 minutos, pelo representado ou por
seu advogado (art. 53,  3-, do CED).



                                                                        147
42) Qual o prazo para a elaborao dos pareceres?
    O relator e o revisor tm prazo de dez (10) dias, cada um, para
elaborao de seus pareceres, apresentando-os na primeira sesso
seguinte, para julgamento (art. 56,  1-, do CED).

43)  perm itida a vista do processo?
    Sim. Qualquer dos membros pode         pedir vista do processo pelo prazo
de uma sesso e desde que a matria        no seja urgente, caso em que o
exame deve ser procedido durante a          mesma sesso. Sendo vrios os
pedidos, a secretaria providencia a         distribuio do prazo, propor
cionalmente, entre os interessados (art.   56,  2-, do CED).

44) O que ocorre aps o julgamento?
    Aps o julgamento, os autos vo ao relator designado ou ao membro
que tiver parecer vencedor para lavratura de acrdo, contendo ementa a ser
publicada no rgo oficial do Conselho Seccional (art. 56,  59, do CED).

45)  possvel a reviso dos processos findos?
    Sim. E permitida a reviso do processo disciplinar, por erro de julgamento
ou por condenao baseada em falsa prova (art. 73,  5-, do EAOAB).




X V I . 2 - RECURSOS




 1) Quais regras regem os recursos contra decises do Tribunal de tica e
Disciplina ao Conselho Seccional?
     O art. 60 do CED dispe que os recursos contra decises do Tribunal de
tica e Disciplina, ao Conselho Seccional, regem-se pelas disposies do Esta
tuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.



148
2) Em que hipteses cabe recurso ao Conselho Federal da OAB?
     Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decises definitivas
proferidas pelo Conselho Seccional, quando no tenham sido unnimes
ou, sendo unnimes, contrariem esta lei, deciso do Conselho Federal ou
de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Cdigo de
tica e Disciplina e os Provimentos (art. 75 do EAOAB).

3) Em que hipteses cabe recurso ao Conselho Seccional da OAB?
    Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decises proferidas
por seu presidente, pelo Tribunal de tica e Disciplina ou pela diretoria da
subseo ou da Caixa de Assistncia dos Advogados (art. 76 do EAOAB).

4) Quem tem legitim idade para interpor recurso?
    So legitimados: a) o representante; b) o representado; os interessados
na deciso; e d) o presidente do Conselho que proferiu a deciso.

5) Qual o prazo para o recurso?
    Dispe o art. 139 do RGE que o prazo para qualquer recurso  de 15
dias, contados do primeiro dia til seguinte, seja da publicao da deciso
na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificao, anotada
pela secretaria do rgo da OAB ou pelo agente dos Correios.

6) O recurso poder ser interposto via fac-smile?
    Sim. O recurso poder ser interposto via fac-smile ou similar, devendo
o original ser entregue em at dez dias da data da interposio (art. 139,
 1?, do RGE).

7) O que ocorre com os prazos durante o recesso do Conselho da OAB?
     Durante o perodo de recesso do Conselho da OAB que proferiu a
deciso recorrida, os prazos so suspensos, reiniciando-se no primeiro dia
til aps o seu trmino (art. 139,  3-, do RGE).

8) Quem  o destinatrio do recurso?
    De acordo com o art. 138 do RGE,  exceo dos embargos de
declarao, os recursos so dirigidos ao rgo julgador superior
competente, embora interpostos perante a autoridade ou rgo que
proferiu a deciso recorrida.



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9) A quem compete o juzo de admissibilidade?
     O juzo de admissibilidade  do relator do rgo julgador a que se
dirige o recurso, no podendo a autoridade ou rgo recorrido rejeitar o
encaminhamento (art. 138,  1-, do RGE).

10) A quem so dirigidos os embargos de declarao?
    Os embargos de declarao so dirigidos ao relator da deciso
recorrida (art. 138,  3-, do RGE).

11) Quais os efeitos dos recursos?
     Todos os recursos tm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de
eleies, de suspenso preventiva decidida pelo Tribunal de tica e
Disciplina e de cancelamento da inscrio obtida com falsa prova (art. 77
do EAOAB).




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